Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CENTRO MEDICO ODONTOLOGICO SUPREMA SAUDE EIRELI - ME, MARIANA LOPES DA CUNHA, ATAC DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - ME, JOSE FERNANDO CARVALHO TENORIO DESPACHO I - Proceda a Secretaria com a alteração da autuação, fazendo constar a fase de cumprimento de sentença, além disso, alterando o valor da causa. II -
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010481-66.2018.8.17.3130 Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Advertindo-lhe, por oportuno, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, além das custas processuais, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento, ademais, que, efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários previstos anteriormente incidirão sobre o restante e, ainda, que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, já determinado, seguindo-se os atos de expropriação (CPC/2015, art. 523). III - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário ou com o pagamento parcial, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar nova planilha de cálculos, incluindo o valor da multa e dos honorários advocatícios incidentes, em seguida, determino que a Secretaria proceda com a alteração do valor da causa para o referido montante, além disso, certifique o valor das custas processuais do cumprimento de sentença após simulação a ser realizada junto ao sistema SICAJUD, possibilitando a penhora. IV - Por outro lado, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário ou com o pagamento parcial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525), CONDICIONADO O RECEBIMENTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9º, IV, E ART. 16, IV, DA LEI 17.116/20. PETROLINA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito