Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GABRIEL GALDINO SOARES SENTENÇA Processo nº 0090960-62.2023.8.17.2001 PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA SUBSCRITO POR ADVOGADO (ART. 105 DO CPC). DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA (ART. 485, §4º, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0090960-62.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S/A pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em face de GABRIEL GALDINO SOARES, também qualificado nos autos. Aduziu a parte autora que celebrou junto a demandada, em 24/02/2023, Contrato de Financiamento nº 146257159.30410, no valor de R$ 162.848,97, com pagamento divido em 48 parcelas mensais e consecutivas, avença com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto, o veículo marca: BMW, modelo: X2 SDRIVE 20 IMPORTXE, ano: 2019, placa: BYJ2623, CHASSI: WBAYJ9107L5N15391. Segundo a inicial, o réu deixou de adimplir a parcela n. 01, com vencimento em 23/03/2023, acarretando o vencimento antecipado do contrato. Requereu, liminarmente, seja deferido o pedido de busca e apreensão dos veículos. Instruindo a inicial, foram anexados documentos tais como procuração, contrato, notificação extrajudicial. Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, atendeu à determinação judicial, conforme petição id 144124093. Despachada a inicial foi deferida a medida liminar e ordenada a citação (id. 144799727). Expedido o mandado de busca e apreensão, por mais de uma vez, o veículo não foi encontrado pelo oficial de justiça, não sendo possível também a citação, razão pela qual a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Antes da triangulação processual, a parte autora requereu a homologação da desistência, a extinção do feito e a baixa de restrições (id. 191917850). É o que importa relatar. Decido. O requerimento de desistência por perda superveniente de objeto encontra-se subscrito por advogado munido de poder. Ademais, considerando a fase em que se acha o feito, a desistência independe da anuência da parte adversa (inteligência do art. 485, § 4º, CPC). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Custas já satisfeitas por antecipação. Sem honorários em face da ausência de contestação. Proceda-se com eventuais baixas de gravame acaso levadas a efeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Recife-PE, 16 de janeiro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito