Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ CÍCERO LOPES DOS SANTOS – EPP, JOSE CICERO LOPES DOS SANTOS, MARIA QUITERIA FERREIRA LOPES APELADA: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: IZAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0050376-60.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CÍCERO LOPES DOS SANTOS – EPP, JOSE CICERO LOPES DOS SANTOS, MARIA QUITERIA FERREIRA LOPES contra sentença proferida na presente Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Cobrança de Multa Compensatória proposta por DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. A parte apelada, autora da ação, apresentou petição (ID 44781301) informando que “conforme termo em anexo, as partes celebraram acordo extrajudicial envolvendo o objeto discutido nestes autos, razão pela qual resta prejudicado o prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do seu objeto.” Decido. A transação extrajudicial celebrada entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, sobretudo em relação à disponibilidade do direito em questão e à representação dos litigantes. Tendo as partes celebrado acordo, o recurso perdeu seu objeto. No tema: “APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Ação de cobrança de contribuições. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu - Transação extrajudicial entre as partes. Quitação do débito incontroversa. Prejudicado o mérito recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008173-80.2021.8.26.0609 Taboão da Serra, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 20/03/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. Diante do acordo entabulado entre as partes, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, sendo o caso de remessa dos autos à origem para exame do ajuste e disposição das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ/RS (art. 9º, § 2º) e NCPC (art. 90, § 2º). RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 70046383303, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-02-2024)
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 932, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de 1º Grau. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator