Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135968-28.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231544780, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou Embargos à Execução (ID 203138167) diretamente nos autos principais desta Ação de Execução. A parte exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 220479482), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os embargos devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, diz o art. 914, § 1º, do CPC: "§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A tramitação dos embargos dentro dos autos da execução gera tumulto processual e dificulta a aferição de eventual efeito suspensivo, o qual, via de regra, não é automático (art. 919, CPC). A manutenção da peça nestes autos poderia induzir à paralisação indevida da marcha executiva sem o preenchimento dos requisitos legais.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da celeridade e da regularidade procedimental: recebo a Impugnação aos Embargos de ID 220479482, apenas para fins de análise desta questão incidental; determino que a Secretaria realize o desentranhamento/cancelamento da petição de Embargos à Execução (ID 203138167) e documentos correlatos nestes autos; INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à distribuição correta dos Embargos à Execução, de forma autônoma e por dependência a este processo, sob pena de rejeição liminar por vício processual insanável. Por fim, inexistindo decisão concessiva de efeito suspensivo em autos próprios de embargos, a presente execução deverá prosseguir regularmente em seus demais atos. No mais, cumpra-se a Diretoria Cível o determinado nas decisões anteriores quanto à busca de bens e prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25 de Fevereiro de 2026. Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito " RECIFE, 12 de março de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=