Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELLEM THANYA DE ARAUJO GUARINO VIANA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0142427-80.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Hellem Thanya de Araujo Guarino Viana (Id. 53296104), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 52386225, proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso da recorrente para manter a sentença que rejeitou a condenação da operadora de plano de saúde por litigância de má-fé e o pedido de desentranhamento de documentos. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESENTRANHAMENTO OU SIGILO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa, o que não se verificou nos autos. O desentranhamento ou decretação de sigilo de documentos constitui medida excepcional, cabível apenas diante de ilicitude manifesta ou prejuízo à validade processual. Apelação desprovida. Nas razões recursais (Id. 53296104), a recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação ao artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, defendendo que a operadora de saúde agiu de forma temerária e alterou a verdade dos fatos ao formular alegações infundadas de litigância predatória contra a segurada e seu advogado, além de anexar indevidamente fotografias e documentos de terceiros estranhos ao processo. Contrarrazões apresentadas (Id. 54886091). É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e à tempestividade, havendo dispensa de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Da incidência da Súmula 7 do STJ Quanto à suposta violação ao artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, constato que a pretensão esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, o qual possui o seguinte verbete: Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A argumentação formulada pela recorrente foca na premissa de que a operadora de plano de saúde alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária. Defende que a recorrida formulou alegações infundadas de litigância predatória contra a segurada e seu advogado, além de anexar indevidamente fotografias íntimas e documentos de terceiros estranhos ao processo, o que configuraria abuso processual, impondo a aplicação de multa e o desentranhamento ou a decretação de sigilo das provas documentais. Entretanto, o acórdão recorrido foi claro ao afastar a condenação por litigância de má-fé e a exclusão dos documentos com base nas provas apresentadas no processo. O Tribunal registrou que o excesso na argumentação ou a impropriedade de peças defensivas não caracterizam, por si só, a má-fé processual, a qual exige prova inequívoca de conduta temerária ou ardilosa. Também ponderou que o desentranhamento ou a decretação de sigilo de documentos é medida excepcional, cabível apenas diante de ilicitude manifesta ou prejuízo à validade processual, conforme se depreende do voto condutor: (...) A apelante defende a condenação da operadora por litigância de má-fé, em virtude de manifestações que reputa ofensivas e da juntada de documentos estranhos à lide. Contudo, como bem assentou a decisão embargada, não restou configurado comportamento doloso ou malicioso apto a atrair as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. O excesso na argumentação ou a impropriedade de peças defensivas não caracterizam, por si só, a má-fé processual, que exige prova inequívoca de conduta temerária ou ardilosa. (...)De fato, a exclusão de documentos é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada irrelevância absoluta ou ilicitude manifesta (art. 369 do CPC). Embora a situação seja sensível, não restou comprovado que a manutenção dos documentos comprometa a validade processual. A modulação da publicidade, prevista no art. 189, I, do Código de Processo Civil, pode ser pleiteada, mas não houve demonstração da imprescindibilidade dessa medida em grau recursal. Para chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo Colegiado, com o objetivo de condenar a recorrida por litigância de má-fé e determinar a exclusão física ou o sigilo dos documentos anexados pela defesa, seria obrigatório reexaminar todos os fatos e o conjunto de provas anexado ao processo. A verificação se houve conduta dolosa, maliciosa ou abuso processual a justificar a sanção e a análise da licitude e relevância das imagens juntadas na defesa são questões totalmente ligadas aos fatos do processo. Aplica-se, dessa forma, o obstáculo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (...) PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. (...) 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 00000000000002003329 PE 2022/0145275-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) 2. Dispositivo
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE