Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO OZEMPIC – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0053406-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA FIGUEIREDO DA COSTA LIMA Vistos etc. Renata Figueiredo da Costa Lima, devidamente qualificada no exórdio, ajuizou a ação em epígrafe, inicialmente, em face de Bradesco Saúde S/A, também qualificada, alegando em síntese que: 1. é beneficiária do plano de saúde “Saúde Top Quarto – Nacional”, operado pela Ré, estando adimplente com o pagamento das mensalidades; 2. foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2, associada a obesidade grau I, Dislipidemia e Esteatose hepática acentuada, realizando tratamentos mais conservadores desde o diagnóstico, sem obter sucesso; 3. a médica que a assiste prescreveu a realização de tratamento com o medicamento Ozempic 0,50 mg, uma vez já comprovada a sua eficácia, atuando na melhora da glicose e no tratamento da obesidade, conforme o laudo médico; 4. apesar da solicitação médica, a Ré negou a autorização ao tratamento prescrito, alegando exclusão contratual, por se tratar de medicamento de uso domiciliar; Requereu, enfim, a concessão da tutela de urgência para que a Ré fosse compelida custear o tratamento com o medicamento Ozempic 0,50 mg, uma vez por semana, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme laudo médico apresentado. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da Ré ao reembolso do valor despendido com o medicamento (R$ 929,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 172807165). Citada e intimada, a Ré apresentou contestação sob o ID 174256498, acompanhada de documentos, na qual aduz, em suma, inexistência de cobertura contratual para o tratamento prescrito para Autora, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, em consonância com o disposto na Resolução nº 465 da ANS e art. 10 da Lei nº 9656/98, bem como inexistente dano moral indenizável. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID 181661910. Inquiridas as partes acerca da intenção de produzirem prova complementar, ambas responderam negativamente (ID’s 183793509 e 184961816). Assim vieram os autos conclusos. Feito o relatório, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas. Através da documentação coligida aos autos ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser a Autora beneficiária de seguro de assistência médica e hospitalar, mantido pela Ré; 2. ter sido a Autora diagnosticada com “Obesidade grau I + DM2 (fechou criterio em 2021 com glicose pós sobrecarga de 207) + Dislipidemia + Esteatose hepática acentuada”, tendo-lhe sido prescrito o tratamento com semaglutida para tratamento de obesidade e diabetes (ID 170879734). A Ré negou administrativamente o pleito, sob o fundamento de que o medicamento é de uso domiciliar, que possui expressa exclusão contratual (ID 170879736). Pois bem. Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - revogado; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. §2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. §3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. §4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (grifei) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; IV - quando incluir atendimento odontológico: a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. § 1o Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar: I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido; II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. § 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. § 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. § 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis. § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica. Infere-se do texto que as operadoras de plano de saúde, a partir de 03 de dezembro de 1999, viram-se obrigadas a instituir plano referência apto a abarcar o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, atendendo as exigências mínimas listadas no artigo 12. Simultaneamente, submetem-se as operadoras de plano de saúde às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90). A aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde já é tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Outrossim, materializa-se a avença em um contrato de adesão, cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Incumbe, assim, ao Poder Judiciário adequá-lo aos interesses das partes e à sua função social, ou, ainda, interpretá-lo favoravelmente, se dúbio, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 51 e 54, o que apenas reforça o princípio da legalidade e a garantia do ato jurídico perfeito, encartados no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, os Tribunais vêm rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos, métodos e materiais indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico, material e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Nesse norte o paradigmático acórdão adiante transcrito: “PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei) Pois bem. Com relação ao caso posto, necessário pontuar que o Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS não contempla o tratamento prescrito para a Autora como sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. O sistema de saúde suplementar tem como base de custeio um fundo mutual e, portanto, limitado. Eis a principal razão das periódicas revisões do Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde, de um lado, e o constante monitoramento da ANS sobre os reajustes nos preços das mensalidades cobradas pelas operadoras e seguradoras de saúde, de outro, a fim de estabelecer entre ambos um equilíbrio sustentável. É inegável que a incorporação de novas tecnologias em saúde no referido rol demanda um longo processo de discussão e aprovação que, por vezes, é mais lento que o avanço do conhecimento científico, o que pode gerar lacunas importantes, a serem supridas pelo Poder Judiciário, quando instado a tanto. Julgo ser necessária, porém, extrema prudência em tal “suplementação”, seja porque se estará determinando o custeio de um evento (medicamento/exame/procedimento) sem uma previsão específica anterior, cujo custo será, inegavelmente, pulverizado entre os demais beneficiários do sistema, seja porque a opinião do médico assistente, conquanto extremamente válida, pode, em tese, ser controversa ou até mesmo isolada. Outrossim, a médica assistente da Autora pontuou, em seu laudo médico (ID 170879734), o seguinte: “a paciente acima, 42 anos, faz seguimento endocrinológico por Síndrome metabólica: Obesidade grau I + DM2 (fechou criterio em 2021 com glicose pós sobrecarga de 207) + Dislipidemia + Esteatose hepática acentuada. Vinha em uso de metformina sem controle clínico ideal. Indiquei início de tratamento com semaglutida para tratamento de obesidade + diabetes”. Em que pese reconhecer a inequívoca melhora na qualidade de vida advinda com a perda de peso e melhora da glicose, há que se ponderar a existência de cláusula que exclui a cobertura para os medicamentos de uso domiciliar. E, sobre a legalidade de tal cláusula contratual, entendo que encontra respaldo tanto na Lei nº 9.656/98, quanto na Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Senão vejamos: Art. 10 (lei nº 9.656/98). É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Art. 17 (Resolução Normativa ANS nº 465/2021). A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: (grifei) De se ver, pois, que a legislação de regência só estabelece a obrigatoriedade de cobertura aos medicamentos de uso domiciliar em três situações: 1. antineoplásicos orais; 2. medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes do tratamento antineoplásico oral; c) oferecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar; não se subsumindo a hipótese posta nos autos a quaisquer delas. Concluo, portanto, pela inexistência de obrigação de custeio, por parte da Ré, quanto ao tratamento prescrito para a Autora. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Como bem ponderado pela Corte local, 'a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias', sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é 'lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)' (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. 'Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital' (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (STJ, REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). "APELAÇÃO. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida), para tratamento de obesidade grau II e controle de diabetes mellitus. Insurgência contra sentença que acolheu o pedido da autora para compelir a requerida a lhe custear o tratamento medicamentoso. Previsão de aplicação domiciliar em bula. Prevalência das recomendações da bula na ausência de orientação específica do médico assistente. Cobertura restrita aos medicamentos aplicados durante atendimento ambulatorial ou nas internações ou àqueles administrados aos portadores de neoplasias. Recusa lícita. Inexistência de previsão contratual específica, contudo, que não impede que a apelada pleiteie do Poder Público o acesso ao fármaco. Aplicação do art. 196, da Constituição Federal. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1001369-90.2023.8.26.0071; Rel. Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 14/08/2023) "Apelação Cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura para bomba infusora de insulina para tratamento de 'diabetes mellitus'. Medicamento de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98. Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de 'home care'. Entendimento em sintonia com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22, que não se aplica às textuais hipóteses de ausência de cobertura definidas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/98, bem assim com a tese de taxatividade mitigada do rol de procedimentos de cobertura obrigatórias da ANS firmada pelo STJ (EResp 1.886.929-SP, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO). Sentença reformada. Recurso provido" (TJSP, Apelação nº 1007243- 66.2022.8.26.0564, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ademir Modesto de Souza, vu, j. 18/1/23). Em consequência, não sendo constatada a prática de ato ilícito pela Ré, não há que se falar em indenização por danos morais. Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais acima referidos e ainda no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem assim honorários advocatícios aos patronos da Ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito