Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Recepciono hoje. Compulsando os autos, verifico que a Perita nomeada pelo Juízo apresentou seu Laudo Pericial Atuarial, no qual concluiu pela regularidade matemática dos reajustes aplicados nos anos de 2020 e 2021. Contudo, deixou de analisar a composição dos cálculos referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória (Notas Explicativas e Relatórios de Auditoria) por parte da operadora ré. Intimadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pela homologação do laudo. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação acompanhada de Parecer de sua Assistente Técnica (Qualitah Consultoria Atuarial), no qual colaciona os dados de prêmios, sinistros e VCMH referentes ao pool de risco, formulando, ao final, quesitos suplementares e de esclarecimento. Como cediço, a controvérsia dos autos não se limita à discussão jurídica acerca da natureza do contrato (se "falso coletivo" ou não), mas abrange, de forma indissociável, a impugnação fática quanto à correção e proporcionalidade da composição dos cálculos que fundamentaram os reajustes por sinistralidade e VCMH. Ressalto que o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao perito o poder-dever de valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, inclusive solicitando documentos que estejam em poder das partes ou de terceiros. Identifico que parte do laudo focou na ausência de documentos necessários à definição de regularidade de alguns dos reajustes, se a documentação acostada inicialmente era insuficiente para a análise integral do período impugnado, cabia à Sra. Perita, durante a fase de elaboração do laudo, requisitar formalmente à operadora ré a apresentação das Notas Explicativas e Relatórios de Auditoria faltantes, comunicando ao Juízo eventual recusa, o que não ocorreu.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0141033-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANEAPE - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: I. Intime-se a Sra. Perita do Juízo, Lídia Patriota de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo: a). Esclarecer a este Juízo se, durante a elaboração do laudo originário, chegou a solicitar formalmente à parte ré a documentação referente aos anos de 2022 a 2024 e se teve acesso a tais documentos negado; b). Manifestar-se expressamente sobre o Parecer Técnico apresentado pela assistente da ré e responder aos quesitos suplementares formulados; II. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Após, não havendo novos requerimentos de cunho probatório, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. RECIFE, 11 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito 222