Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HC LUBRIFICANTES S/A EXECUTADO(A): FACCIN DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULARES LTDA DESPACHO 1. Custas recolhidas. 2.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0004013-62.2024.8.17.2100 Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito (artigo 827 do CPC), advertindo-a de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do CPC). 3. Advirta-se o executado que, no prazo para embargos (artigo 231 do CPC), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC), ficando obrigado a depositar as parcelas vincendas, enquanto não apreciado o requerimento (artigo 916, §2º) e ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das subsequentes, o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 4. Ocorrendo a hipótese do item 3, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos descritos anteriormente (artigo 916, §1º do CPC). Após, voltem conclusos. 5. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 240, §1º do CPC), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único). Transcorrido o prazo in albis e, tratando-se de alguma das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, intime-se o Ministério Público (artigo 778, §1º, I do CPC). 6. Apresentado novo endereço do executado, proceda-se na forma do item 2. 7. Realizada a citação pessoal e, não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, de posse deste despacho/mandado: 7.1. Efetuar a penhora e avaliação de bens do (s) executado (s), preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da dívida (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), de tudo lavrando-se auto, com intimação do exequente e executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro da parte ré (artigo 829, § 1º do CPC). 7.2. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, §1º do CPC). 8. Não havendo constrição de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte ou caso haja pedido nesse sentido, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (artigo 921, § 1º do CPC), ficando advertido de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). 9. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º do CPC). 10. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º do CPC). 11. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. 12. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou a manifestação das partes na forma do artigo 921, §5º do NCPC, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (artigo 924, II e V do CPC). Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, ESTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE MANDADO, não devendo ser devolvido ou feita nova conclusão ao Juiz até seu integral cumprimento. ABREU E LIMA, 29 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito