Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192888468, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (arts. 1.023 e 1.026 do NCPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, além de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração também devem resultar da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro do julgado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, não assiste razão a embargante, pois este juízo apenas cumpriu o disposto no art. 85 § 8º-A do CPC, o qual determina que quando a causa/condenação é de pequeno valor ou de valor inestimável, os honorários deverão ser fixados por equidade, obedecendo o valor da tabela da OAB que, no caso presente, foi aplicado o patamar mínimo no valor de R$ 4.400,00, portanto, não há de se falar em valor elevado ou necessidade de arbitramento pelo valor da condenação, isso porque, o valor da condenação é de R$ 7.000,00, portanto, quantia ínfima para aplicação do percentual de 10% a 20%, por isso o valor dos honorários deve ser fixado por equidade, no patamar mínimo da tabela da OAB, que é mais vantajoso, pois o legislador ao incluir o § 8º-A, no art. 85 do CPC, quis prestigiar o advogado para que este não receba valor irrisório pelo seu trabalho. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo-os IMPROCEDENTES para manter a sentença em todos os seus termos. No mais, processe-se o recurso de apelação já apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, 20 de janeiro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142535-12.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA GONDIM DE MOURA