Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DO CARMO DE MELO BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190550731, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JÚLIO CÉSAR LIMA DOS REIS MICHAELIS, representado por seus genitores CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS e EDILZA SOARES DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação sob procedimento comum contra a MARIA DO CARMO DE MELO BARBOSA, igualmente qualificada. Houve contestação, id. 58598292, mas sem réplica, pois os autores, intimados, deixaram transcorrer o prazo processual, vide id. 88216352. Em despacho de id. 162743693, a Magistrada integrante da Central de Agilização determinou que à parte autora que comprovasse sua condição de menor, porém, intimada, permaneceu inerte, conforme certificado no evento de id. 168069277. Em despacho de id. 185623556, foi determinado por este juízo a intimação pessoal dos autores para demonstrarem interesse na causa, sob pena de extinção; porém, intimados, permaneceram inertes, conforme certificado no evento de id. 188963982. É o breve relatório. Decido. Na oportunidade do despacho inicial, o então Magistrado atuante do feito não se debruçou sobre o pedido de gratuidade da justiça, o que faço neste momento para defir o pedido como posto, em razão dos argumentos trazidos na inicial acerca do estado de hipossuficiência material da parte autora EDILZA SOARES DE LIMA e CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS, representantes do menor autor, assim como sob permissivo do art. 98 do CPC Nos presentes autos resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). Os autores não cumpriram a ordem judicial no sentido de acostar aos autos documento de identidade do autor da presente, no prazo de quinze dias, uma vez que se trata de pessoa menor impúbere. Tal omissão impossibilita a continuidade do processo, pois a documentação faltante, assim como o desinteresse pela causa, impedem julgamento da lide.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045598-76.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EDILZA SOARES DE LIMA, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas, pois as partes autoras encontram-se albergadas pelo manto da gratuidade da justiça. Ante a existência de contraditório e com fundamento na segunda parte do § 2º do art. 485 do CPC/2015, condeno as Partes Autoras ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, porquanto o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, independentemente de conclusão. P. R. I. Recife, data e assinatura eletrônicas. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau