Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061597-69.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARKUS GEORGII REPRESENTANTE: PANAMERICANA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199110554, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. MARKUS GEORGII, por meio de advogado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução em face de PANAMERICANA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, igualmente qualificado. No documento de id. 176871733, o exequente juntou termo de acordo assinado pelas partes, requerendo a suspensão do processo até o final cumprimento do acordo. Em petição de id. 187726447, o exequente informou que o acordo havia sido integralmente cumprido, requerendo sua homologação com extinção do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. A parte exequente e seu advogado, e a parte executada assinaram o termo de acordo, e a parte exequente informou que o acordo foi integralmente quitado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais, na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 c/c artigo 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se com o imediato desbloqueio/liberação de bens/nome de titularidade do executado eventualmente constritos por ordem deste juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 10 de abril de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau