Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Teógenes Lustosa de Araújo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA FIXADA PELA CORTE DE CONTAS DO ESTADO. JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA EXECUÇÃO DA ASTREINTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM VISTA DE POSSÍVEL DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA TRATADA E A DISCUTIDA NO TEMA 642/STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA PROVER A APELAÇÃO. 1. Precipuamente, deve ser esclarecido que os presentes autos foram devolvidos pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça em vista de ter vislumbrado aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório do Tema 642 da repercussão geral. 2. No que tange à questão da legitimidade para cobrança de multas impostas pelos Tribunais de Contas Estaduais, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433/RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). 3. A orientação adotada pela Suprema Corte, fundada no princípio jurídico basilar de que o acessório segue a sorte do principal, pôs fim ao anterior entendimento que fazia distinção entre os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário e de aplicação de multa sancionatório, passando assim a atribuir legitimidade ao município prejudicado para execução do crédito decorrente de decisão do TCE que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário (natureza ressarcitória), assim como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica uma multa proporcional ao servidor (natureza sancionatória). 4. Mais recentemente, a sobredita Tese de repercussão geral foi complementada pelo entendimento firmado no bojo da ADPF 1011, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se realizou importante diferenciação entre as sanções patrimoniais para estabelecer que no caso da multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle – a legitimidade para execução do crédito é do Ente Político que o Tribunal de Contas integra, ou seja, o Estado. 5. Assentadas as questões acima, fato é que a apelação interposta não foi provida no julgamento anterior em vista de não se ter vislumbrado prova quanto à natureza da multa objeto da demanda. No entanto, a Certidão de Débito nº 507/11, constante do Id 28245849, faz remissão ao Processo TC nº 0870123-4 (Decisão TC nº 0564/09) e, procedendo com pesquisa no endereço eletrônico https://www2.tcepe.tc.br/processosJoomla/processos/consulta_processo.asp?cprc=09037895&digito=5&ITHcprc=09037895&Submit=Ok constatei que realmente a multa objeto da ação de execução foi aplicada ao ordenador de Despesas, ora recorrido, nos termos do artigo 73, incisos II e III, e § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004. 6. Portanto, resta evidente que a sanção em lume decorreu da inobservância de uma norma administrativa de gestão pública, não guardando correlação com algum dano ao erário, e sendo assim, por se tratar de uma multa simples, a legitimidade para a cobrança judicial é do Estado de Pernambuco, de forma que merece reforma a sentença. 7. Vislumbrando-se a necessidade de adequação, mediante juízo de retratação, alterou-se o julgado anterior para se reconhecer a legitimidade do Estado de Pernambuco para a propositura da presente ação executiva. 8. Apelação provida.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº. 0000921-48.2012.8.17.1340