Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022961-88.2017.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238283748, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos à execução opostos por JUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTRO, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial tombada sob o n. 0055609-63.2013.8.17.0001. Em suas razões iniciais, a parte embargante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo n. 0053131-53.2011.8.17.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital. No mérito, pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros; e excesso de execução. Gratuidade da justiça concedida à embargante ao id. 88981297. Durante o curso processual, foi comprovado nos autos da execução em apenso que houve cessão do crédito, transferindo a titularidade do direito de recebimento do valor para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, a qual passou a figurar como embargada nestes autos. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos, consoante certificado ao id. 141436107. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes, vide certidão de id. 215263596. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma vez que as partes se quedaram inertes a respeito da indicação das provas que pretendiam produzir (certidão de id. 215263596), o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte embargante sustenta de forma preliminar a existência de litispendência com a ação de n. 0053131-53.2011.8.17.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital. Todavia, compulsando ambos os autos, verifica-se que os títulos executivos são distintos. Enquanto naquela ação se discute o contrato GIROPRE n. 30981-324417096, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a presente execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário n. 30981-428978100, cujo valor histórico é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Inexistindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, pois os títulos e os valores são diferentes, não há falar em litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. REJEITO, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. Quanto ao pleito de incidência do CDC, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pautado na teoria finalista, afasta a natureza de relação de consumo nos casos em que o crédito bancário é destinado ao fomento da atividade econômica da pessoa jurídica contratante (capital de giro), salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) Desta forma, INDEFIRO o pedido de aplicação do CDC. A embargante prossegue na inicial com o argumento de excesso de execução por ilegalidade da aplicação da comissão de permanência cumulada com outros encargos, como correção monetária e juros. Contudo, a análise do contrato acostado ao id. 83555763 dos autos da execução, revela que a taxa pactuada a título de comissão de permanência foi de 0% (zero por cento). Ademais, a planilha de débito (colacionada ao mesmo id citado) que instrui a execução não contempla a referida incidência nos cálculos apresentados. Somado a isso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, minimamente, qual percentual teria sido aplicado indevidamente, limitando-se a alegações genéricas que não encontram respaldo na prova documental. Ainda, no mesmo fundamento de excesso de execução, a parte embargante sustenta que o valor contratado foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), configurando excessivo o montante exequendo. Entretanto, o instrumento contratual carreado ao id. 83555763 dos autos da execução é cristalino ao prever o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como principal. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade nos parâmetros de atualização do débito utilizados pela exequente, os quais guardam estrita observância ao pactuado. AFASTO, portanto, a tese de excesso de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (id. 88981297). Proceda a Diretoria Cível à alteração do cadastro do patrono da embargada, conforme ocorreu nos autos da execução em apenso, para que as futuras intimações, inclusive desta sentença, sejam realizadas em nome do Dr. HENRIQUE GINESTE SCHROEDER – OAB/SP 456.852-3. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0055609-63.2013.8.17.0001. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a baixa no acervo desta unidade jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 6 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022961-88.2017.8.17.0001