Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): SILVIA CAROLINA DIAS SOARES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006500-63.2017.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face da SILVIA CAROLINA DIAS SOARES. Sisbajud ínfimo (id 175897359). Exequente não se manifestou (id 186244148). É o relatório. Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca do bloqueio de valor ínfimo, permaneceu inerte. Cabe ao exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito, requerendo o que entender cabível, bem como cumprindo as determinações do juízo. No caso em exame, intimado a se manifestar, o exequente, não indicou bens à penhora e nem requereu outra diligência. Nesse cenário, deve ser aplicado o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, com a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, suspendendo-se a prescrição.
Ante o exposto, suspendo o processo e o transcurso do prazo prescricional, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra a parte autora deve requerer o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §2º CPC). Decorrido o prazo de 1 ano, com ou sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação. Proceda-se com o desbloqueio SISBAJUD, como determinado no item 3.1 do despacho de id 174867377. Com o decurso do prazo, retornem conclusos. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 09 de dezembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).