Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013714-92.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCELO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 10 LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212128130, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 10 LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença de cancelamento da distribuição e extinção do processo sob a alegação de que a decisão foi omissão sobre os ônus sucumbenciais e requereu conhecimento e provimento dos embargos opostos para condenar o Embargado (Marcelo) no pagamento dos ônus sucumbenciais. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte embargada nos embargos de declaração apresentou contrarrazões id 199048705 em que aduziu ausência de omissão visto que a sentença teria sido clara ao determinar a extinção do processo devido à não quitação das custas processuais pelo embargante e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a sentença como proferida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, verifico que, na verdade, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença exarada e que o autor pretende em verdade modificar a mencionada sentença se utilizando de via inadequada para tanto haja vista que o processo foi extinto em razão do não pagamento das custas processuais o que acarretou no cancelamento da distribuição e a extinção do processo nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo certo que, neste caso específico não há que se falar em condenação no ônus da sucumbência ainda que a parte contrária tenha se manifestado nos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 14 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau