Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JEOVA DA SILVA PASSOS JUNIOR
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177384644, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057176-60.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora JEOVA DA SILVA PASSOS JUNIOR, já qualificado, assistido por advogado habilitado, requereu, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, a sua transferência em leito de UTI, indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS (preferencialmente o próprio Hospital da Restauração), ou, se necessário, em Hospital da rede privada, sendo assegurada a continuidade no tratamento até sua recuperação total. Houve concessão da antecipação da tutela, nos termos da decisão de id n 171966420. O Estado réu ofereceu contestação e alegou litispendência do feito com outra ação de n 0057317-79.2024.8.17.2001. Logo após as alegações, a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram- conclusos. É o que importa relatar. Decido Mantenho o benefício da justiça gratuita, por não visualizar elementos aptos a afastarem a hipossuficiência alegada. Verifica-se que a parte autora demandante, busca, com base em laudo e prescrição médica, a concessão de leito de UTI, a ser fornecido pelo Estado, com base no direito à saúde e de não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento. Ocorre, que em observância a petição do réu, bem como em consulta ao sistema PJE, verifico que a parte demandante já demandou com o mesmo objetivo nos autos da ação de n 0057317-79.2024.8.17.2001 que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública. Ressalte-se, inclusive, que existe determinação decisão liminar que concedeu a tutela para garantir o tratamento da autora também naqueles autos. Pois bem, o Código de Processo Civil prevê a ocorrência de litispendência nos presentes casos: “Art. 337. (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” A presente demanda possui identidade total com a ação de n 0057317-79.2024.8.17.2001, possuindo como parte autora a demandante desta, e como demandado o Estado de Pernambuco, tendo tido os dois processos a mesma finalidade, causa de pedir e pedido. Dessa forma, resta caracterizada a identidade dos elementos das ações. Ora, ante a identidade de ações, nos termos dos arts. 485, V, e 505 do CPC, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” Outrossim, este processo foi distribuído posteriormente. Sendo assim, é de se entender pela configuração de litispendência, sendo desconsiderado o pedido de desistência, o qual indefiro.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0057317-79.2024.8.17.2001, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora em 10% do valor da causa, cuja execução restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho