Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032907-98.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241369183, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte exequente requereu a extinção da presente demanda, pois frustrada a execução em diversas tentativas. É o relatório, passo à DECISÃO. Para obtenção da tutela jurisdicional do estado é necessário que estejam presentes na ação os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais o interesse de agir. In casu, percebe-se com absoluta clareza que a parte exequente perdeu por completo o interesse pela continuidade do feito, uma vez que requereu a sua extinção. Registre-se, inclusive, que o art. 775 do CPC que o exequente tem direito a desistir de toda execução ou de apenas parte dela. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 200, p. único, e 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Custas recolhidas na propositura. Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, pois considerando o princípio da causalidade, o executado deu causa à presente ação,ainda que o autor tenha desistido da execução. Transitado em julgado e realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos. Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032907-98.2017.8.17.2001