Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0125714-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRA Vistos etc. Contra o julgado de ID. 191044676, JOAO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRA, autor, opôs embargos de declaração (ID. 192987079), aduzindo, em síntese, a existência de omissão na sentença consubstanciada na falta de fixação expressa dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (tratamento médico – “com aplicação das injeções de ácido hialurônico (SYNOLIS OU NIRIVISC), por meio da VISCOSUPLEMENTAÇÃO, em seus tornozelos”) objeto da lide, requerendo, ao fim, o acolhimento do recurso, no sentido de “incluir na sentença para integrar a condenação da Embargada em honorários advocatícios sobre o valor da condenação total”. Instada, na forma do Artigo 1.023, § 2º, do CPC, a empresa embargada se manifestou refutando a tese da recorrente, conforme petição de ID. 200809616. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto ao tema objeto dos aclaratórios (fixação de honorários de sucumbência também sobre a obrigação de fazer), eis o entendimento do STJ sobre o tema (destaques meus): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5. Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1765691 SP 2018/0236400-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1896523 CE 2020/0245814-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)” Também, colaciono os seguintes arestos (grifei) proferidos por nossos Tribunais em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima exposto (sem destaque no original): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL - DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando aferível o montante econômico da obrigação de fazer, esta ostentará natureza condenatória e, por isso, poderá integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais - Não sendo possível aferir economicamente a obrigação de fazer, não deve ela integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 10000205164957001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO E SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS. VALOR DA OBRIGAÇÃO SOMADO AO DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que a agravada fosse intimada para apresentar os valores despendidos com a obrigação de fazer determinada nos autos, para o fim de seu cômputo no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. 2. Acolhida a totalidade dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Operadora de Plano de Saúde, consubstanciado pela autorização/cobertura de procedimento cirúrgico e compensação indenizatória por danos morais, tanto a obrigação de fazer, como a de pagar, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Conquanto a condenação indenizatória por danos morais tenha conteúdo econômico expresso e de aferição imediata, o cálculo da verba honorária sucumbencial deve também computar a obrigação de fazer determinada em sentença, posto possuir conteúdo patrimonial aferível, com expressão econômica retratada pelo valor da cobertura do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi indevidamente negada. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07482869820208070000 DF 0748286-98.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – CÂNCER – NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO – IMPLANTE DE BAHA. (02) – INSURGÊNCIA DA RÉ – JUSTIFICATIVAAPELAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015)– NEGATIVA ILEGÍTIMA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS PELA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO NA RECUSA DA COBERTURA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES – INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – (1) – INSURGÊNCIA DO AUTOR – BASE DE CÁLCULOAPELAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SOMADO AO DA CONDENAÇÃO – TESE ACOLHIDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO PELA02 DEMANDADA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DO AUTOR, CONHECIDO E01 PROVIDO. 1. Embora seja lícito ao plano de saúde restringir o rol de doenças abrangidas pela cobertura, é vedado limitar o tratamento ou técnica prescritos pelo médico especialista que assiste o paciente. 2. Comprovada a ocorrência de dano moral, caracterizado pela angústia, sofrimento e possibilidade de agravamento da saúde do usuário, de rigor a condenação da requerida ao pagamento de indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável em situações similares à presente por esta Colenda Câmara Cível. 3. Uma vez aferível o valor da obrigação de fazer, é possível que os honorários de sucumbência sejam fixados a partir da soma do valor do proveito econômico obtido e da condenação por danos morais. Art. 85, § 2º, CPC/15. 4. Sendo o apelo da demandada conhecido e não provido, viável a majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC/15. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004307-51.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 06.02.2020) (TJ-PR - APL: 00043075120158160001 PR 0004307-51.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 06/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020)” Inclusive, destaco, este egrégio TJPE consolidou o entendimento supra, através da Súmula 199, com o seguinte teor: “Súmula 199: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização.” Logo, porque o julgado restou omisso ao não constar expressamente que a verba honorária sucumbencial deve incidir, na espécie, sobre toda a condenação ali imposta, incluindo a obrigação de fazer objeto dos autos, deve ser acolhida a pretensão recursal do embargante. DISPOSITIVO Isto posto, acolho os aclaratórios para, afastando o vício apontado, condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais e também sobre a condenação da obrigação de fazer objeto dos autos, a qual deve ter seu valor aferido em sede de cumprimento de sentença. Mantenho, quanto ao mais, incólume a sentença vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios, com intuito protelatório, sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito