Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHANCELER AYALA EXECUTADO(A): JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0021268-05.2020.8.17.8201 Vistos etc.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, “b”, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. O instrumento de transação firmado entre as partes no Id. 216546867 (e com prova de cumprimento da obrigação de pagamento de id. 216546868), contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, “b”, do CPC,. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo legal no Art. 924, inciso II e Artigo 925 do CPC. Defiro o pedido formulado pela parte executada para retirada da restrição do Renajud (id nº 195048095) no veículo do requerido Ford Ka placa PEB5443. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista os termos do Art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I Recife, 19 de setembro de 2025 Juíza de Direito