Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024095-29.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238095460, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE JORGE DE FARIA SALES NETO e OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004601-81.2012.8.17.0001, apensa a estes autos. Após todo o trâmite processual, foi prolatada sentença de extinção da execução (id. 191367084 daqueles autos), em virtude de abandono da causa pela parte exequente, decorrente do fato de que deixou o feito paralisado por longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, mesmo após devidamente intimada para tanto. A referida sentença transitou em julgado no dia 11/02/2025 (vide certidão de id. 195796505 daqueles autos). Paralelamente, nos presentes autos, foi exarado o despacho de id. 210446303, no sentido de intimar as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução. A parte embargante, então, pleiteou a extinção dos presentes embargos com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. A parte embargada, por sua vez, restou silente (vide certidão de id. 215260216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante relatado, foi proferida sentença no processo de execução em apenso (n. 0004601-81.2012.8.17.0001) na data de 17/12/2024, declarando a extinção do feito em razão de abandono da causa pela parte exequente, cujo trânsito em julgado foi certificado ao id. 195796505 daqueles autos. Com efeito, a ação de execução já se encontra em fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais devidos aos executados/embargantes, o que demonstra, de forma inequívoca, o encerramento definitivo da discussão acerca do crédito principal. Dessa forma, com a extinção definitiva da execução por decisão judicial transitada em julgado, a análise do mérito destes embargos torna-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o julgamento do tema repetitivo 587/STJ. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo com a baixa no acervo desta unidade jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 5 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024095-29.2012.8.17.0001