Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADJANIO RODRIGUES PEREIRA. SENTENÇA PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS e MARGARIDA MARIA DE PAULA BARROS, ingressaram com AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de ADJANIO RODRIGUES PEREIRA. Custas pagas (id 159329628). A parte demandante requereu a desistência da ação (id 191145848). É o relatório. Decido. É desnecessária a anuência do réu para a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que no demandado não foi citado, consoante interpretação do art. 485, §4º, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001144-43.2024.8.17.3130 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, MARGARIDA MARIA DE PAULA BARROS.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (id 191145848) e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII, do CPC. Custas pagas, sem honorários, tendo em vista que ausência de angularização processual. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Por fim, exaurida a atividade jurisdicional no presente feito, arquivem-se os presentes autos com baixa no Sistema PJE/TJPE. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Petrolina, data da assinatura. RODRIGO ALMEIDA LEAL Juiz de Direito