Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DA MADALENA EXECUTADO(A): JOAO ARMANDO PEREIRA DE ARAUJO, VIDEOTEIPE PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Consoante se vê dos autos, a parte exequente juntou acordo de natureza dilatória, e não extintiva, pugnando pela suspensão do feito durante o prazo nele previsto para o cumprimento voluntário da obrigação. Ocorre que tal modalidade de convenção, por importar na excessiva postergação da execução, a toda evidência, não se coaduna com os princípios de celeridade, informalidade e economicidade que regem os Juizados Especiais. Foi editado, inclusive, pelo FOJEPE – Fórum de Juizados Especiais de Pernambuco, o Enunciado 89, segundo o qual, “na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais” (APROVADO POR MAIORIA NO V FOJEPE – RECIFE). Assim sendo,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0052069-59.2024.8.17.8201 intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na convolação da transação juntada aos autos em EXTINTIVA, com a consequente formação de novo título executivo, sob pena de extinção da execução por impossibilidade de adoção da sistemática da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 21 de novembro de 2025. Juiz de Direito