Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUCESSORA DA DOCES PRAEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 2427-21.2010.8.17.0470 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 43791965): “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR. BOA-FÉ. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia é se o atraso no pagamento da última parcela, em razão da pandemia de COVID-19, justifica a perda do parcelamento e a recomposição do débito. 2. A presente Execução Fiscal foi ajuizada para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao período de março de 2003 a janeiro de 2004, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada. 3. Verifica-se que a Apelada aderiu ao parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo efetuado o pagamento de 35 (trinta e cinco), conforme recibos anexados. Ocorre que, em virtude da pandemia de COVID-19, não logrou êxito em realizar o pagamento da última parcela na data de seu vencimento, em 31/07/2020, vindo o Apelante requerer o bloqueio do valor total do débito, no montante de RS 229.272,16. 4. Em 13/10/2020, o Apelado efetuou o depósito judicial do valor da última parcela, o qual foi posteriormente convertido em renda em favor do Apelante, conforme requerimento da própria Fazenda Estadual. 5. A pandemia de COVID-19, com seus reflexos sociais e econômicos, pode ser considerada hipótese de força maior, capaz de justificar o atraso no pagamento da última parcela do acordo de parcelamento. Ademais, a Apelada demonstrou sua boa-fé ao depositar em juízo o valor da última parcela, em curto espaço de tempo após a data de seu vencimento. 6. A cobrança do valor total do débito, em razão do atraso de apenas uma parcela do acordo, não se mostra proporcional nem razoável, configurando-se como excessivamente onerosa à Apelada. 7. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo em razão do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. 8 Decisão unânime.” – original sem destaques Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Apregoa: (i) ser ilegal a extinção do processo de execução fiscal pela satisfação da dívida, considerando o descumprimento do parcelamento a que aderiu o devedor, uma vez desrespeitadas as condições previstas na Lei Complementar Estadual nº 362, de 22 de junho de 2017, base legal para o acerto realizado pelos litigantes, não importando se faltava o pagamento de uma, duas, três ou mais parcelas para o encerramento do ajuste; (ii) cumprir a retomada da execução fiscal, que estava suspensa, pelo valor histórico, em virtude do descumprimento do parcelamento. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente cumprido. Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Vê-se, de pronto, que o recurso especial manejado encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A verificação de adesão de contribuinte a programa de parcelamento fiscal em sede de recurso especial, bem assim a checagem da existência de satisfação integral da dívida fora do prazo historicamente estabelecido por conta de eventos de força maior induvidosamente relevantes, como a pandemia da COVID 19, implica na reavaliação do conjunto de fatos e provas da causa, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 acima referida. Confira o seguinte julgado a respeito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.” (STJ, REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) – original sem destaques 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. Outrossim, o recorrente aponta normativo estadual para fundar sua irresignação, a Lei Complementar Estadual nº 362/2017, onde estariam fixadas todas as condições para amparar o ajuste e também eventual desfazimento do parcelamento. Nesse cenário, inviável, em recurso especial, o debate sobre as normas locais mencionadas, submetida a hipótese aos ditames da Súmula 280 do STF, ora aplicada por analogia, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2370811 SP 2023/0178952-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) – original sem destaques
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”