MARIA BEATRIZ LENCASTRE DE MENEZES DOURADO DE AZEVEDO
OAB/PE 61233·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BURIL WEBER
OAB/PE 14900·CPF·Representa: Autor
MARIA BEATRIZ LENCASTRE DE MENEZES DOURADO DE AZEVEDO
OAB/PE 61233·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE BURIL WEBER
OAB/PE 14900·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 10:02
Publicação
16/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( x ) Dados bancários do beneficiário Autora em razão da impossibilidade de pagamento via PIX conforme certidão ID 233197215 Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 12 de março de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( x ) Dados bancários do beneficiário Autora em razão da impossibilidade de pagamento via PIX conforme certidão ID 233197215 Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 12 de março de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:44
Mero expediente
04/03/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:47
Publicação
23/01/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO(A): REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227115527, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO(A): REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 Vistos etc. Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado constante nos autos, ocorrida em 10/12/2025, e a consequente evolução do feito para a classe de Cumprimento de Sentença, nos termos da petição de ID 226095733, dou início à fase executiva. Compulsando os autos, verifico a existência de planilhas atualizadas de débitos judiciais, datadas de dezembro/2025, que consolidam o montante devido pela parte executada. O débito total apurado compreende: Danos Materiais: R$ 5.705,10 (valor da condenação), totalizando R$ 8.538,56 após a incidência de correção monetária (SELIC-IPCAE), juros moratórios e honorários advocatícios majorados para 20%. Danos Morais: R$ 6.000,00 (valor da condeação), totalizando R$ 9.301,96 após a incidência de atualização monetária, juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios de 20%. Custas Processuais: Valor atualizado de R$ 401,46.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da celeridade processual, INTIME-SE a parte executada, Regence Veículos Peças e Serviços Ltda., por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente e de seus causídicos, para levantamento dos valores que lhes são devidos, observando-se as cautelas de praxe. Satisfeita a obrigação e não havendo outras pendências, ao arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se com urgência. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 19 de janeiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 07:01
Mero expediente
08/01/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 06:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 06:30
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/12/2025, 06:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2025, 21:12
Recebimento
15/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
APELADO: LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 5.705,10 a título de danos materiais, decorrentes de demora excessiva no conserto de veículo que permaneceu na oficina por 107 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária autorizada possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de demora excessiva no conserto de veículo; e (ii) saber se houve falha na prestação de serviços apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária, na qualidade de oficina autorizada da fabricante, integra a cadeia de fornecimento de serviços, assumindo responsabilidade pela adequada prestação dos serviços de reparo contratados, incluindo o dever de informação adequada ao consumidor sobre prazos. 4. A permanência do veículo na oficina por 107 dias configura prazo manifestamente excessivo, caracterizando falha na prestação de serviços. O argumento de indisponibilidade de peças na montadora não exime a responsabilidade, especialmente diante da ausência de informação adequada ao consumidor. 5. A privação prolongada do veículo por período superior a 100 dias configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, notadamente quando o veículo era essencial para atividade laboral da condutora. 6. Os danos materiais referentes aos custos de locação de veículos substitutos (R$ 5.705,10) restaram devidamente comprovados e decorrem diretamente da falha na prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessionária autorizada responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de conserto automotivo, independentemente de fabricar as peças necessárias. 2. A demora excessiva superior a 100 dias para conserto de veículo configura falha na prestação de serviços e dano moral in re ipsa, especialmente quando não há informação adequada ao consumidor sobre os prazos reais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.052, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.08.2016; TJ-PE, AC 0006046-88.2023.8.17.2640, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 14.06.2024; TJ-SP, AC 1003543-13.2022.8.26.0005, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2023; TJ-PR, RI 0000708-43.2019.8.16.0073, Rel. Des. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 19.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059652-71.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos processuais, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, caso estas integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 10:23
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 20:18
Publicação
13/02/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 20:43
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:52
Petição (Apelação)
06/02/2025, 15:10
Publicação
18/12/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por LDL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA contra a REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narra a exordial que a autora LDL Gestão Patrimonial Ltda. adquiriu o veículo de marca RENAULT KWID ZEN 1.0 12V FLEX, placa SNU4A32, contratando o seguro automobilístico junto à seguradora PORTO SEGURO, cuja apólice tem por principal condutora a segunda autora, Sra. MARIA TERESA LENCASTRE DE MENEZES E CRUZ DUEIRE LINS. Alegou que o automóvel foi comprado para fins de locomoção da segunda autora, que – embora tenha por residência permanente o município do Recife – labora no povoado Vila 31 de Março, cidade de Sirinhaém, também neste Estado. Relatou que no dia 20/02/2024 se envolveu num sinistro de trânsito, razão pela qual acionou o seguro e o carro foi removido para a oficina Renault Regence, tendo passado mais de 100 dias sem ter sido devolvido, sem uma justificativa plausível e previsão de entrega. Que foi contatada pela ré e compareceu na oficina no dia 06/05/2024, à 08h, e, que, após quase três horas de espera, foi informada de que o carro não estava dando partida e não poderia ser liberado, porque seguia com avarias decorrentes do sinistro. Frisou que o veículo em questão possuía menos de dois meses de uso quando deu entrada na oficina e que lá já estava há mais de dois meses. Alegou que necessita do veículo para trabalhar, que teve prejuízos uma vez que, ao saber que receberia o veículo naquele dia (06/05/2024) devolveu um carro que havia alugado tendo, posteriormente, alugado outro de maior valor já que era o único disponível. Justificaram que ingressaram com a demanda unicamente em desfavor da REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA haja vista a seguradora PORTO SEGURO ter autorizado o reparo dos veículos desde 28/02/2024, sem causar prejuízo às autoras. Por fim, requereu a concessão de tutela, danos materiais pelos custos da locação dos veículos utilizados enquanto seu automóvel não lhe era entregue, além de danos morais. Peticionou através do Id 174289728 informando que desde o ajuizamento da ação o veículo foi devolvido o que implicava na perda do objeto da antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras LDL e Maria, e, no mérito, argumentou que a autora estava ciente do prazo de 90 (noventa) dias previsto para entrega, o que ocorreu em 05/06/2024; afirmou não ter praticado ato ilícito que enseje indenização por danos morais e materiais, se manifestando, por fim, contrária à inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pleitos autorais. Réplica sob Id 183724153, rechaçando os argumentos trazidos pela defesa. Intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir, as partes negaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de relação contratual de consumo que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da vítima (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor). No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, observo, em releitura atenta dos autos, que o contrato social de ID 172532276 demonstra que as autoras MARIA DO CARMO LENCASTRE DE MENEZES E CRUZ DUEIRE LINS e MARIA TERESA LENCASTRE DE MENEZES E CRUZ DUEIRE LINS figuram como sócias da sociedade limitada/autora, LDL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., e, que, não obstante a alegação de que não foi juntado aos autos o CRLV do veículo, a apólice do seguro contratada/ID 172532280, nº 0531 03 10738656, demonstra que a autora Maria Teresa é a principal condutora do veículo e que, foi ela quem suportou os custos materiais com o aluguel do veículo enquanto o seu estava na oficina ré. Ressalto que no sistema eletrônico PJe foi cadastrada no polo ativo apenas a empresa LDL Gestão Patrimonial Ltda e assim deve permanecer, considerando ser esta a proprietária do automóvel em litígio. Deixo de acolher a preliminar suscitada haja a vista a pessoa de MARIA DO CARMO LENCASTRE DE MENEZES E CRUZ DUEIRE LINS ter sido informada na inicial apenas como sócia administradora da pessoa jurídica e não como parte, portanto não há que se falar de ilegitimidade já que elas não integram a lide. Fundamentação Insta pontuar que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra como regra a inafastabilidade da jurisdição, reconhecendo que o Poder Judiciário é o órgão competente para solucionar litígios, não havendo norma imperativa que obrigue a autora a diligenciar previamente. No mérito, o pedido merece prosperar. Verifico que a autora comprovou a entrega do veículo Renault Kwid na ré e que o atraso foi superior a 90 dias, considerando a data da entrega do veículo avariado em 20/02/2024 e a devolução pela ré em 06/06/2024. Ademais, falhou a ré no cumprimento do dever de informação à autora acerca de uma previsão para finalização do serviço, o que fica evidente nos prints de conversa pelo whats app anexados à inicial. O documento de Id 180133230 apresentado pela ré como sendo a comprovação de que a autora estava ciente do prazo de 90 dias para entrega do veículo com os devidos reparos configura, no entendimento do juízo, uma prova frágil, em razão de constar a assinatura da autora tão somente no documento que assinala a data de entrega do veículo, não provando a ciência prévia da autora. Além da parte ré não ter provado suficientemente que a autora tinha conhecimento do prazo, fato é que ele foi extrapolado, inclusive, o documento acima mencionado, assim como as demais ordens de serviço constantes nos autos, não tratam da possibilidade de prorrogação deste ou, ainda, que seria apenas uma estimativa de data de finalização dos serviços. O atraso excessivo na realização do serviço de conserto do veículo sem a devida informação à autora acerca de um possível prazo para conclusão configura falha na prestação de serviço, não sendo salutar imputar à parte autora todo o ônus pela ausência de peças em estoque imprescindíveis para reparos dessa natureza. Quanto à invocada lesão de cunho moral, reputo presente na hipótese vertente. Sem dúvida traz grande preocupação a falta temporária e longa do meio de transporte particular e, no presente caso, ainda mais grave, considerando que a condutora do veículo reside em Recife e trabalha em Sirinhaém-PE, o que severamente comprometeu a realização de suas atividades cotidianas e também trouxe um significativo impacto econômico haja vista a necessidade de ter que alugar um automóvel para continuar se locomovendo entre casa e trabalho. Em agravante, a autora perdeu seu tempo útil para a solução do caso, bem como, ficou privada da utilização do veículo para fins de trabalho e lazer, face ao atraso. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual de agir em relação ao pleito de entrega do veículo e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de dano material e a importância de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), em reparação por danos morais. 2. Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a entregar o veículo no prazo de 10 dias e lhe pagar indenização por danos materiais e morais. Narrou que contratou serviços de seguro de proteção veicular para o carro Renault/Sandeiro, sendo que, no dia 12/06/2023, o veículo foi abalroado enquanto trafegava na rua Elmo Serejo. Informou que deu entrada no sinistro junto à ré e que os reparos foram autorizados em 13/06/2023. Destacou que a ré não lhe forneceu informações acerca do conserto do carro ou previsão de entrega do bem e não ofertou qualquer ajuda temporária capaz de permitir a locomoção da demandante. Pontuou que se negou a receber o veículo em 05/10/2023, pois os reparos ainda não estavam concluídos (ID 58117252). Defendeu que suportou danos materiais no valor de R$ 859,00 com a utilização de aplicativos de transporte e que suportou danos morais, em razão do atraso na entrega do veículo (ID 58117509 - emenda à inicial). 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 58117545 e 58117546). Não foram ofertadas contrarrazões. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente quanto à incidência de dano moral e o respectivo valor fixado. Em suas razões recursais, o recorrente suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por impossibilidade de produção de prova oral. No mérito, alega que não houve lesão aos direitos da personalidade da recorrida, bem como não restou comprovada agressão à dignidade da pessoa humana. Defende que não adotou conduta ilícita capaz de acarretar ofensas morais à autora. Argumenta que a recorrida realizou o comunicado de acidente em 19/06/2023 e somente entregou a documentação necessária em 27/06/2023, data de início da contagem do prazo do serviço. Pontua que é entidade associativa civil e não se sujeita às regras da SUSEP, sendo que o prazo para realização do conserto é incerto, além de possuir o prazo regimental de 60 dias para análise da documentação apresentada, que somente encerrou em 26/08/2023. Discorre que o serviço foi realizado em 40 dias, pois o veículo ficou pronto em 05/10/2023. Destaca que a recorrida se negou a receber veículo em 05/10/2023, tendo recebido somente em 27/12/2023. Discorreu que a demora no serviço decorreu da complexidade dos reparos e da falta de peças no mercado. Sustentou que o valor da indenização por danos morais não observou os princípios da razoabilidade proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação em reparação de danos morais ou, alternativamente a redução do valor da indenização. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. A recorrente não comprovou que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova oral, mormente quando poderia ter comprovado suas alegações por outros meios. O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. A recorrente exerceu o seu direito de ampla defesa e contraditório, inclusive acercas das provas juntadas na inicial, em razão da apresentação de sua contestação, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento. As provas documentais juntadas se mostraram suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de produção de prova oral. Preliminar rejeitada. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. Em que pese a fornecedora organizar-se sob a forma associativa, é evidente o desvio de finalidade da aludida associação que, em verdade, presta serviços assemelhados a seguro veicular, mediante a celebração de contratos de adesão. No caso em exame, a forma associativa adotada não deve sobressair à realidade negocial fática, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor. 7. Na espécie, a recorrente não logrou êxito em comprovar que o reparo no veículo da autora foi realizado em 40 dias, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC. A recorrida registrou boletim de ocorrência no dia do acidente (ID 58117240) e comunicou o evento para recorrente no dia 13/06/2023, conforme diálogos de ID 58117242. A recorrente não juntou nenhum documento capaz de comprovar que a autora somente entregou a documentação necessária em 27/06/2023, ou mesmo que o termo inicial de contagem do prazo seria 26/08/2023, na medida em que o veículo já se encontrava na oficina no mínimo desde 07/07/2023 (ID 58117243). Dessa forma, o lapso temporal correto de contagem do efetivo reparo compreende o período de 13/06/2023 até 05/10/2023, ou seja, 3 meses e 22 dias, uma vez que a autora não comprovou que o veículo estava em condições diversa quando do recebimento em 27/12/2023. Por sua vez, a recorrente não comprovou que a demora no reparo do veículo decorreu da complexidade dos defeitos ou da falta de peças no mercado. A demora de mais de 3 meses para conserto do veículo caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais suportados pela consumidora. 8. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e abalando a personalidade da autora, a qual restou privada do uso de seu veículo por prazo de superior a 90 dias, afetando-lhe diretamente seu direito de locomoção, ante a demora injustificada para o reparo do carro. Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelos recorridos. 9. Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 10. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste e. Tribunal: Acórdão 1795929, 07071708020238070009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 29/12/2023. (...) (TJDFT Acórdão 1858182, 0729797-96.2023.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.) INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA INJUSTIFICADA - PRAZO EXCESSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. É solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre a concessionária e o fabricante de veículo por demora injustificada no conserto sob a justificativa de falta de peças em estoque. A demora excessiva e injustificada, de mais de 120 (cento e vinte) dias para conserto de veículo caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. Deve ser majorada a verba honorária, a fim de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11º, do CPC ). (Ap 14602/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2018, Publicado no DJE 19/09/2018). Portanto, configurado o dano de natureza moral a ser indenizado. É possível inferir da prova dos autos elementos seguros de convicção quanto ao prejuízo moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço, que causou a autora angústia que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral in re ipsa. Diante das circunstâncias apresentadas, fixo a indenização por danos morais danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em enriquecimento indevido para uma das partes nem se torne inexpressivo para a outra. Acerca do dano material pleiteado o mesmo restou configurado.. A autora trouxe documentos aos autos que evidenciam ter celebrado contrato de aluguel de veículo no período em que o veículo estava na ré para conserto. No documento de ID 172535996 foram anexados os contratos abrangendo o período de 11/03/ 24 a 10/04/24, no valor de R$ 2.688,06 e no período de 06/05/24 a 05/06/24, no valor de R$ 3.017,04, com os comprovantes de pagamento/extratos bancários de ID 172535997. Dessa forma, faz jus a autora à devolução, na forma simples, dos custos da contratação de veículo alugado por culpa exclusiva da ré que não efetuou a entrega do automóvel da autora em tempo hábil, efetivamente comprovada nos autos. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.705,10 (cinco mil setecentos e cinco reais e dez centavos), referente à indenização por danos materiais, corrigida a partir do desembolso e juros de mora desde a citação; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação;. 3) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com atualização monetária a partir desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 ( quinze) dias. Após contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 13:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
11/12/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:36
Publicação
31/10/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 25 de outubro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 18:31
Petição (Replica)
30/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:29
Publicação
12/09/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 4 de setembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059652-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LDL GESTAO PATRIMONIAL LTDA
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 14:26
Petição (Contestação)
26/08/2024, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:20
Mandado
19/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)