Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _205670653, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059841-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. S. D. A. REPRESENTANTE: KARITA DA SILVA ALMEIDA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Para justificar a oposição do presente recurso, os embargantes alegaram que a decisão estaria eivada de omissão referente à impugnação realizada quanto ao valor da causa definido pela demandante. Contrarrazões dos Embargos de Declaração. (ID 204535611) É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexiste qualquer omissão na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos. No que concerne ao valor atribuído à causa, verifica-se que a parte autora estimou a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fundamentando tal montante na projeção anual dos custos relativos ao tratamento fisioterápico pleiteado, acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, impende salientar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Portanto, ao estimar o montante de R$ 300.000,00 com base na soma dos pedidos formulados — reembolso do tratamento e compensação por danos morais —, a parte autora atuou em conformidade com os critérios legais que regem a fixação do valor da causa. Dessa maneira, não merece acolhimento o pleito formulado nos presentes embargos, no que tange à pretensão de modificação do valor atribuído à causa, uma vez que este se mostra adequado à natureza e à extensão econômica das pretensões deduzidas na exordial. Ademais, note-se que a decisão foi clara, objetiva e desprovida de quaisquer proposições inconciliáveis entre si. O que se percebe é a rediscussão da matéria e inconformismo, por parte do embargante com o teor do pronunciamento judicial, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Intime-se. Recife, 29 de maio de 2025 VALÉRIA MARIA SANTOS MÁXIMO Juiz(a) de Direito RECIFE, 4 de junho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau