Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADOS: DIRCE DUARTE RIBEIRO, INDÚSTRIA PLASTOLINDA E REPRESENTAÇÃO LTDA, ELY DE ALMEIDA RIBEIRO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – APELAÇÃO: 0000558-30.2001.8.17.0990 Relator Substituto: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Indústria Plastolinda e Representação Ltda. e dos sócios/avalistas Dirce Duarte Ribeiro e Ely de Almeida Ribeiro, com fundamento na inadimplência de contrato bancário. Conforme os autos, o processo originou-se em 2001 e tramitou em 1ª instância perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Durante o trâmite, houve dificuldades na citação dos executados, uma vez que a empresa executada não foi localizada no endereço constante da inicial e os sócios/avalistas também não residiam mais nos endereços informados. Restou certificado nos autos o cancelamento do registro da empresa executada perante a JUCEPE, nos termos da Lei 8.934/94, levando o Banco exequente a requerer a citação editalícia dos sócios e diligências junto à CELPE, COMPESA e Receita Federal para a localização dos devedores. Sobreveio sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de pressupostos processuais, ante a não localização dos executados e o arquivamento sem efetiva citação. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs Apelação sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não foram esgotados todos os meios de citação dos executados, inclusive via edital; há violação ao devido processo legal, posto que o credor não pode ser prejudicado pela ocultação ou desaparecimento dos devedores e o credor diligenciou ativamente para localização dos executados, inclusive requerendo ofícios e medidas alternativas. Requer, assim, o prosseguimento da execução, determinando-se a citação editalícia ou, subsidiariamente, a reabertura da fase de diligências. Não foram apresentadas contrarrazões pelos executados, conforme certificado nos autos A controvérsia recursal reside na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. A sentença reconheceu a prescrição com base no CPC/73, sob o argumento de que o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da última parcela do contrato (01/05/1998), transcorreu ininterruptamente sem a citação válida dos executados. Ocorre que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, que fixou importantes balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções, notadamente aquelas ajuizadas sob a égide do CPC/73, como é o caso dos autos. Segundo o Tribunal da Cidadania, a prescrição intercorrente somente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e a demora na citação não for imputável ao Poder Judiciário. No caso em apreço, verifica-se que o Banco não permaneceu inerte. A análise da linha do tempo processual e dos documentos juntados aos autos demonstra cabalmente a diligência do exequente em buscar a satisfação de seu crédito, conforme se verifica a seguir: Houve duas tentativas frustradas de citação da empresa executada (id. 21566990 e 21566991) e duas tentativas frustradas de citação dos fiadores (id. 21566991 e 21566993), demonstrando a busca pela citação pessoal dos devedores. Após as tentativas frustradas de citação, o Banco peticionou em 22/04/2002 (id. 21566992, fl. 4), requerendo prazo para localizar os executados. O juízo, no entanto, permaneceu inerte por mais de 07 anos, sem apreciar o pedido, determinando o arquivamento do feito para aguardar iniciativa do exequente. Diante da inércia do juízo, o Banco reiterou o pedido de localização dos executados em 12/12/2012 (id. 21566992, fls. 27/30) e novamente em 09/06/2014 (id. 21566993, fls. 5/6). O juízo, mais uma vez, permaneceu inerte por quase três anos. Somente em 16/01/2017 (id. 21566993, fl. 8), o juízo deferiu o pedido de ofícios para CELPE e COMPESA, que foram respondidos em janeiro de 2019 (id. 21566993, fls. 22/24), informando os novos endereços dos executados. Mesmo com os novos endereços, o juízo não determinou a citação dos executados, mas sim intimou o Banco para se manifestar sobre a prescrição. O Banco, em 16/09/2019 (id. 21566994, fl. 1), peticionou requerendo a expedição de mandados de citação para os novos endereços e aduzindo a inexistência de prescrição, sendo em seguida proferida a sentença ora sub judice. Diante desse quadro, evidente que a demora na satisfação do crédito não decorreu de inércia do Banco, mas sim da morosidade do juízo em impulsionar o feito. Aplicar a prescrição nessas circunstâncias seria penalizar o credor pela ineficiência do aparelho judiciário, em flagrante violação à jurisprudência do STJ e ao princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a expedição dos mandados de citação para os endereços informados pelas empresas de serviço público, conforme requerido pelo Banco e a intimação do Banco Apelante para requerer, no 1º Grau de Jurisdição, o que entender devido, de forma definitiva, uma vez que a demanda tramita há 23 anos, sendo certo que não pode perpetuar-se indefinidamente. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto