Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109063-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233041350, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc... JOSE LOPES DE VASCONCELOS FILHO, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, juntou os documentos. Após tentativa infrutífera de citação, através do despacho Id 212212768, determinou a intimação do autor para indicar endereço válido para citação do demandado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que o referido prazo decorreu in albis conforme certidão Id 218688479. É o relatório do mais essencial. Decido. Visível se demonstra o desinteresse da parte autora quanto ao prosseguimento da ação. Note-se que decorridos anos desde a propositura da ação sem que fosse possível triangularizar a relação processual, ante a ausência de endereço válido para citação do demandado. Por fim, cumpre ressaltar que o órgão jurisdicional não é órgão de persecução e que a informação quanto ao endereço do demandado é um dos quesitos essenciais à exordial por ser imprescindível para a devida formação da relação processual. Neste sentido tem entendido o Egrégio TJPE, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU NA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A petição inicial apta, com a indicação correta de onde possa o réu ser encontrado, é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o requisito do art. 282, II, do CPC e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, é de decretar-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC. 2-Não sendo caso de abandono processual, mas sim de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir-se o feito sem resolução de mérito. (TJ-PE - AGV: 2744943 PE 0014718-37.2012.8.17.0000, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 29/08/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 164)
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais ficaram a cargo do requerente, contudo, esta obrigação fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §1º, VI e §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo." RECIFE, 19 de março de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=