Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191197958, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128800-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LIN - LIVRARIA INTERNACIONAL DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO RABELLO DA ROCHA Vistos etc. LIN – LIVRARIA INTERNACIONAL DO NORDESTE LTDA, qualificado na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA, em desfavor SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Verificada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, restou determinado o saneamento, sob pena de extinção. Notificada para cumprir a decisão, de modo a conferir-lhe condições de admissibilidade e desenvolvimento válido, a parte consumou o prazo de resposta, com a manifestação de Id. n° 190987996, requerendo a desistência do feito. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). Tem de alega-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256). Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. Inexiste condicionamento à intimação da parte ou do seu procurador para que o Juiz cancele a distribuição, bastando simplesmente que seja ultrapassado o lapso de tempo previsto em lei. Os nossos Tribunais têm asseverado que na hipótese de não pagamento das custas iniciais, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o Autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo (Ac. TRF 1ª Região de 12/02/1990, na Apelação nº 89.01.2352-6-BA, Relator Juiz Adhemar Maciel; COAD, 14/1990, nº 48, 651, p. 22). Este foi o caminho adotado unanimemente pela 4ª Turma do STJ, em 17.09.1991, ao decidir, sob a relatoria do eminente Ministro Fontes de Alencar, em acórdão publicado no DJU de 25.11.1991, p.17.081, que “a falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição”. No caso em tela, a parte interessada mesmo tendo sido instada a emendar a inicial ou recolher as custas, manifestou-se, pedido a desistência da ação. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do CPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC. Posto isto, arrimado nos artigos 290 e 321 e Parágrafo Único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução meritória. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Ante a preclusão lógica, arquive-se os autos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. P.I. Observadas as cautelas de estilo. Recife, 16 de dezembro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau