Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSE ALLYSSON FRANKLIN ROLIM DE LACERDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011307-88.2022.8.17.8227
Vistos, etc... O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada. Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios. Consta, expressamente, na motivação da sentença que a propositura da ação NÃO INTERROMPEU o prazo prescricional, visto que o AUTOR NÃO PROMOVEU a citação dentro do prazo legal, na medida em que indicou, de forma sucessiva, endereços incorretos. Portanto, não existe contradição no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, cabendo ao embargante, discordando dos argumentos, interpor Recurso Inominado, sendo a via eleita inadequada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença vergastada. Intime-se apenas o autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito