Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE Procuradora: Dra. Maria Helena Duarte Lima APELADA: CELLIND- INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOLAS PLASTICAS LTDA Advogado: Dr. Danyllo Prestes Cunha Alves De Oliveira MPPE: Dr. Antonio Fernandes Oliveira Matos Junior Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Tributário. Apelação. Taxas de Licença e Vigilância Sanitária. Inexistência de fato gerador por encerramento de atividades. Dano moral configurado. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Apelação e reexame necessário contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à TLF e TVS (2018-2020) e condenou o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais decorrentes de protesto indevido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação formal de encerramento de atividades permite a cobrança de taxas de polícia; (ii) verificar se o protesto indevido enseja indenização por danos morais; (iii) definir a responsabilidade pelo ônus sucumbencial diante da omissão cadastral do contribuinte. III. Razões de decidir 3. As taxas de fiscalização exigem o exercício efetivo ou potencial do poder de polícia sobre atividade em funcionamento; provada a transferência da sede para outro município em 2011, inexiste fato gerador para os exercícios de 2018 a 2020. 4. O descumprimento de obrigação acessória (comunicação de alteração cadastral) não autoriza a cobrança da obrigação principal (tributo) quando este não ocorreu no plano fático. 5. O protesto de CDA sem lastro em fato gerador configura dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da prática do ato ilícito.. 6. Pelo princípio da causalidade, o contribuinte que deixa de atualizar seu cadastro municipal e dá ensejo ao lançamento indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame necessário desprovido. Apelo prejudicado. Alteração, de ofício, do ônus da sucumbência, para condenar a empresa apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A inexistência de fato gerador impede a cobrança de taxas de poder de polícia, ainda que o contribuinte tenha descumprido a obrigação acessória de informar o encerramento de suas atividades. 2. Pelo princípio da causalidade, cabe ao contribuinte omisso quanto ao dever de atualização cadastral o pagamento das custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 78; Lei Municipal do Recife nº 15.563/1991, arts. 137 e 142. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0063625-44.2018.8.17.2001, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, j. 29.04.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0089622-24.2021.8.17.2001 Juízo de Origem: Gabinete da Central de Agilização Processual Juiz Sentenciante: Dr. Lucas Do Monte Silva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0089622-24.2021.8.17.2001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DO RECIFE e como apelado CELLIND- INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOLAS PLASTICAS LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, alterando, de ofício, o ônus da sucumbência, para condenar a empresa apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 12