Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 196230295, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título judicial. Neste caso concreto, o exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC (id. 192427022). É o relatório. Decido. Não encontrados bens, primeiro processa-se a suspensão por até um ano, quando não corre prazo prescricional, e, depois, se não localizando bens ou valores para suprir a execução, deve ser determinando seu arquivamento provisório. Com o arquivamento (ou depois do período de suspensão), inicia-se prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens do devedor. A Lei nº 13.105/2015 (NCPC), assim prescreve: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0031059-94.2021.8.17.2370
Diante do exposto, reconhecendo no momento não haver bens conhecidos do devedor passíveis de alcance por esta execução: 1 - Suspendo a execução, por um ano, na forma do artigo 921, III, da Lei 13.105/2015, iniciando-se o prazo da suspensão a partir da data em que o exequente requereu a suspensão, ficando igualmente suspensa a prescrição intercorrente; 2 - Findo o prazo sem manifestação, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, CPC/15) operar-se-á no plano lógico, abrindo-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, CPC/15; 3 – Intime-se e arquive-se. Atente-se que este arquivamento deverá ser feito de forma definitiva, nos termos do art. 1º, alínea “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019, da CGJ, publicada no DJe do dia 25/outubro/2019 (páginas 21 e ss.). Ressalto, ainda, que, apesar do movimento de arquivamento definitivo, nada impede que o processo seja reativado, nos termos do art. 5º da mesma Portaria. Notifique-se o exequente de que o ato capaz de promover a revogação da suspensão ou o desarquivamento dos autos é a efetiva localização de bens penhoráveis, sendo ineficaz a simples apresentação de petição nos autos. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de abril de 2025. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata