Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: Laboratório Pernambucano Ltda. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. NATUREZA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 70%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão em comento reside na natureza da multa aplicada ao Embargante, se possui natureza moratória ou punitiva, bem como se o percentual aplicado é ou não confiscatório. 2. Consoante vislumbra-se do feito executivo de nº 0044105-07.2006.8.17.0001, o qual deu origem ao presente Embargos à Execução Fiscal, o Estado de Pernambuco inscreveu o nome da Apelada em Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de ICMS inadimplido. 3. A multa aplicada em razão do não recolhimento de tributo declarado em documento de informação econômico-fiscal possui natureza punitiva, nos termos do art. 10, VIII, "a", da Lei Estadual nº 11.514/97. 4. Insta ressaltar a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de serem confiscatórias APENAS as multas fixadas em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 5. A multa punitiva aplicada a razão de 70% (setenta por cento), de acordo com a previsão contida no art. 10, VIII, "a", da Lei Estadual nº 11.514/97; percentual, portanto, inferior ao limite considerado confiscatório (100% - cem por cento), não viola os Princípios do Não-Confisco, Razoabilidade e Proporcionalidade. 6. Apelação cível provida, reformando a sentença vergastada, apenas para restabelecer a multa aplicada para o patamar de 70% do valor do imposto devido, mantendo os demais termos decisum. Condenado a Embargante em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0028681-80.2010.8.17.0001; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0028681-80.2010.8.17.0001, acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator