Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE MACEDO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226719251, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0065277-68.2007.8.17.0001 Vistos etc.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente, opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão de ID nº 136662099, que, no curso da fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao contador judicial, fixando, para fins de atualização do crédito, os critérios de correção monetária com base no INPC, bem como juros moratórios conforme a sistemática do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei n.º 11.960/2009.O embargante sustenta, em síntese, que a decisão ora embargada incorreu em obscuridade e contradição, ao adotar critérios de correção monetária que divergem do título judicial transitado em julgado, conforme consta às fls. 103/104 dos autos físicos.Requer, assim, o reconhecimento do efeito infringente para que seja observada, na integralidade, a coisa julgada material quanto aos critérios fixados para juros e correção monetária – especificamente, que ambos sejam apurados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.Intimada, a parte exequente CARLOS ALBERTO DE MACEDO, por intermédio de seu patrono, manifestou concordância integral com os embargos, reconhecendo que assiste razão ao INSS e pugnando pela retificação da decisão embargada, a fim de que sejam observados os parâmetros de atualização fixados no acórdão transitado em julgado (ID 213832569).É o relatório. Decido.I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”O recurso é cabível e tempestivo, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.II – DO MÉRITO Assiste razão ao embargante.Com efeito, a decisão de ID nº 136662099 fixou como critério de correção monetária o INPC a partir de abril de 2006, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Tema 905) e às súmulas do Tribunal de Justiça de Pernambuco.Contudo, conforme destacado tanto pelo embargante quanto pelo próprio embargado, há decisão judicial transitada em julgado, constante das fls. 103/104 dos autos físicos, que expressamente fixou a atualização monetária e os juros de mora com base nos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Dispõe o referido dispositivo legal:Art. 1º-F: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”Ocorre que, em respeito à autoridade da coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), e diante da inexistência de ação rescisória que tenha infirmado os parâmetros de atualização expressamente fixados no título exequendo, não é possível alterar o critério de correção monetária no curso da execução.Portanto, a decisão embargada incorreu em contradição com a coisa julgada, na medida em que inovou indevidamente ao fixar novo critério de atualização monetária (INPC), em substituição àquele expressamente determinado na sentença/acórdão exequendo – qual seja, os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Assim, deve ser acolhido o pedido de efeito infringente para que seja sanada a contradição e retificada a decisão embargada, a fim de que sejam observados, para fins de elaboração dos cálculos pelo contador judicial, os critérios de juros e correção monetária constantes do título executivo judicial, ou seja, aqueles do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com atribuição de efeito infringente, para retificar a decisão de ID nº 136662099, exclusivamente no tocante aos parâmetros de atualização do crédito exequendo, devendo ser observados, em estrita consonância com o título judicial transitado em julgado, os critérios fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária.Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à nomeação de contador judicial (Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CPF:539.120.204-34, CRC/PE 018.838/O-1, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 90 (noventa) dias.Intimem-se as partes.Dê-se ciência ao contador judicial nomeado.Cumpra-se.Recife, data registrada no sistema.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 10 de março de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho