Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139366-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233410509, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Para justificar a oposição do presente recurso, as embargantes alegaram que a sentença estaria eivada de omissão. Houve Contrarrazões aos Embargos de Declaração. (ID 230634235) É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexiste qualquer omissão na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos. Note-se que a sentença foi clara, objetiva e desprovida de quaisquer proposições inconciliáveis entre si. O que se percebe é a rediscussão da matéria e inconformismo, por parte dos embargantes com o teor do pronunciamento judicial, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 232828575 e documentos. Intime-se. Recife, 13 de março de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 19 de março de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=