Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRETANHA EXECUTADO(A): BRUNO NUNES ELIHIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0120900-72.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRETANHA em face de BRUNO NUNES ELIHIMAS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, relativo à unidade autônoma nº 404, localizada na Avenida Boa Viagem, nº 5164, Recife/PE. A parte executada foi citada por edital (ID 212298932), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação espontânea. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou duas petições: (i) manifestação requerendo a inclusão no polo passivo de JOÃO FRANCISCO EJIHIMAS e alegando nulidade da citação por edital (ID 227077156); e (ii) contestação por negativa geral em favor do executado (227077154). Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 228230132), informando que: (a) João Francisco Ejihimas faleceu em 03/02/1981; (b) Bruno Nunes Elihimas, filho único do falecido, exerce a posse do imóvel há mais de 10 anos; e (c) o imóvel é objeto de locação por temporada. Ao final, requereu o prosseguimento da execução para realização de leilão judicial. É o relatório. Decido. I – DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JOÃO FRANCISCO EJIHIMAS NO POLO PASSIVO Insurge-se a Defensoria Pública pela necessidade da citação do Sr. João Francisco Elihimas, requerendo sua inclusão regular no polo passivo, com citação pessoal. Ocorre que o condomínio exequente comprovou nos autos que João Francisco Elihimas faleceu em 03/02/1981, ou seja, há mais de 40 (quarenta) anos (ID 228230133). É manifesta, portanto, a impossibilidade jurídica de incluir pessoa falecida no polo passivo da relação processual. A capacidade de ser parte pressupõe a existência da pessoa, natural ou jurídica, o que evidentemente não se verifica em relação ao de cujus. Ademais, tratando-se de execução fundada em obrigação propter rem (cotas condominiais), a responsabilidade pelo débito recai sobre aquele que detém a propriedade ou a posse do imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu o seguinte: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) No caso dos autos, conforme informado pelo próprio condomínio exequente e não contestado pela Defensoria Pública, Bruno Nunes Elihimas exerce a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, inclusive explorando economicamente o bem por meio de locações por temporada. Portanto, é Bruno Nunes Elihimas o legítimo responsável pelo pagamento das cotas condominiais, sendo ele quem deve figurar no polo passivo da execução, o que, aliás, já ocorre nos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de inclusão de João Francisco Ejihimas no polo passivo, por impossibilidade jurídica, eis que pessoa falecida há décadas. II – DA CITAÇÃO POR EDITAL. DA PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização do executado. É certo que a citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admissível quando infrutíferas as tentativas de localização do citando pelos meios ordinários, conforme dispõe o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil: "Art. 256. (...) §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a citação editalícia foi seguida da regular nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, tendo a Defensoria Pública atuado de forma ampla e diligente na defesa dos interesses do executado revel. Com efeito, a ilustre Defensoria Pública não apenas apresentou contestação por negativa geral, exercendo plenamente a faculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, como também suscitou questões preliminares de alta relevância jurídica, incluindo a própria arguição de nulidade da citação. Ora, se o objetivo da citação é dar ciência ao demandado da existência da ação e possibilitar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, há de se reconhecer que tal finalidade foi plenamente alcançada por meio da atuação da curadoria especial. Ademais, cumpre ressaltar que eventual renovação do ato citatório, nesta altura processual, constituiria formalismo inútil, em manifesta afronta ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao executado decorrente da forma pela qual se efetivou a citação, especialmente considerando que: (i) a defesa foi plenamente exercida por curador especial qualificado; (ii) todas as questões preliminares e de mérito foram suscitadas; e (iii) o contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados. Assim sendo, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da citação por edital, porquanto a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada por meio da atuação da curadoria especial, que exerceu defesa ampla e técnica em favor do executado. III – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Superadas as questões preliminares suscitadas pela Defensoria Pública, e considerando que: (i) a defesa foi apresentada por negativa geral, não havendo impugnação específica aos fatos constitutivos do direito exequendo; (ii) não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, conforme demonstram as tentativas de constrição já realizadas nos autos; e (iii) o próprio condomínio exequente informou que o executado exerce a posse do imóvel, explorando-o economicamente mediante locações por temporada, impõe-se o prosseguimento da execução. Sabe-se que a execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, respondendo o executado com todo seu patrimônio (art. 789 do CPC). Tendo em vista que o imóvel objeto da execução está ocupado pelo próprio executado, que dele se utiliza para obtenção de renda, e não havendo outros bens penhoráveis identificados, mostra-se adequado o prosseguimento da execução forçada sobre o bem, nos termos dos arts. 835, I, e 843 do CPC. Portanto, defiro o pedido da parte exequente para prosseguimento da execução, com a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela Defensoria Pública, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender devido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4