Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda. Apelada: Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OLINDA. IPTU E TLP. NULIDADE PARCIAL DA CDA. IMUNIDADE RECÍPROCA DA PERPART QUANTO AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS. CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AUTÔNOMA DA TLP. SÚMULA VINCULANTE 29/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À PARCELA HÍGIDA E AUTÔNOMA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside na possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal para cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), com fulcro na CDA constante na exordial. 2. A referida Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Olinda em desfavor da PERPART para cobrança de créditos fiscais concernentes ao IPTU e à TLP do exercício de 2015, sobrevindo, no curso do processo, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, no qual foi reconhecida a imunidade recíproca em favor da apelada, nos termos do art. 150, VI, “a” e § 2º, da CR/88. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, pela sistemática de Recursos Repetitivos, entendeu que, quando for possível discriminar na CDA, mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo, o reconhecimento judicial da insubsistência de alguma das obrigações ali discriminadas não constitui óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente às demais exações. 4. Embora reconhecida a imunidade recíproca da PERPART no que tange aos impostos municipais, acarretando a nulidade parcial da CDA exequenda, tal circunstância não inquina a possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal com relação à TLP, a qual não é abrangida pela referida benesse fiscal, conforme bem admitiu o juízo a quo na sentença vergastada. 5. Com efeito, esta Corte Estadual já se manifestou acerca da autonomia tributária entre o IPTU e a TLP no Município de Olinda, ante a inexistência de plena identidade entre suas bases de cálculo, respeitando-se, dessa maneira, a Súmula Vinculante nº 29. 6. Destaca-se, outrossim, que a CDA exequenda, quanto à TLP, preenche os requisitos do art. 202 do CTN. 7. Apelação Cível provida, para anular a sentença extintiva da Execução Fiscal (proferida sem resolução do mérito), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito com relação à cobrança da TLP, sem necessidade de substituição e/ou emenda da CDA. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0086829-60.2018.8.17.2990 - Comarca de Olinda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0086829-60.2018.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator