Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS MALAQUIAS DE NORONHA COSTA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE IATI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234033283, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000114-04.2020.8.17.2680
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS MALAQUIAS DE NORONHA COSTA em face do MUNICÍPIO DE IATI. No curso do feito, as partes firmaram acordo, conforme petição e termo acostados nos IDs 72727333 e 72725381. Posteriormente, o exequente noticiou descumprimento do ajuste e pugnou pelo prosseguimento do feito, nos termos da petição de ID 78928501. Em seguida, o executado apresentou petição no ID 117619295, acompanhada do relatório de empenhos pagos (ID 117619296) e de documentos extraídos dos autos nº 0000047-73.2019.8.17.2680 (ID 117619299), sustentando a quitação integral da obrigação e requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença, bem como a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da referida petição (ID 126704280), tendo requerido dilação de prazo (ID 129023836), a qual foi deferida por meio do despacho de ID 137045203. Na manifestação de ID 142922762, o patrono da parte exequente informou não mais manter contato com o constituinte e afirmou não possuir ciência acerca da integralidade dos pagamentos realizados. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do exequente para informar se houve o pagamento do montante executado, conforme despacho de ID 154439489. A diligência foi cumprida, inclusive por meio eletrônico, conforme mandado e certidão de IDs 154834560 e 156775025/156775028. Ainda assim, não sobreveio esclarecimento apto a infirmar a alegação de quitação. Houve, então, nova intimação do advogado do exequente para prestar as informações necessárias e se manifestar sobre a petição do Município (ID 181615274), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação no ID 201621285. Na sequência, por meio do despacho de ID 211348149, a parte exequente foi novamente intimada, com advertência expressa de reconhecimento da quitação do débito exequendo em caso de inércia. Por fim, o patrono do exequente apresentou renúncia aos poderes no ID 217734821. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à subsistência, ou não, de saldo em favor da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Iati trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a liquidação integral da obrigação, notadamente o relatório de empenhos pagos (ID 117619296) e documentos extraídos da execução nº 0000047-73.2019.8.17.2680 (ID 117619299), no bojo da qual houve retenção de valores relativos ao crédito discutido neste feito e posterior extinção por satisfação da obrigação. Instada a impugnar especificamente tais documentos e a indicar, de forma objetiva, eventual saldo remanescente, a parte exequente não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha apresentado cálculo no ID 97272824, a parte exequente, após a juntada dos documentos supervenientes pelo executado, não promoveu impugnação concreta e individualizada dos pagamentos noticiados, tampouco demonstrou, por meio de planilha atualizada e fundamentada, a persistência de valor exigível. Ao contrário, o próprio patrono do exequente informou, no ID 142922762, que não mantinha mais contato com seu cliente e que não tinha ciência quanto à integralidade dos pagamentos efetuados. Em razão disso, foi corretamente determinada a intimação pessoal do exequente, a qual restou cumprida, sem que tenha havido qualquer esclarecimento útil acerca da alegada subsistência do débito. Também posteriormente, mesmo após nova intimação do advogado da parte exequente e nova advertência judicial expressa, não foi apresentada manifestação capaz de afastar a conclusão sustentada pelo executado. Nesse cenário, o conjunto documental produzido pelo Município não foi efetivamente desconstituído pela parte exequente, apesar das sucessivas oportunidades de manifestação, inclusive pessoalmente. Assim, à míngua de demonstração de saldo remanescente e diante da prova documental coligida pelo executado, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação exequenda. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para o seu acolhimento. A despeito da inércia e da ausência de adequada colaboração processual, não se extrai, com a segurança necessária, a prática de conduta dolosa enquadrável, de forma inequívoca, nas hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a satisfação da obrigação exequenda; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé; d) TOME-SE CIÊNCIA da petição de renúncia de ID 217734821, devendo a Secretaria observar, quando das intimações cabíveis, o disposto no art. 112 do CPC, se necessário. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iati/PE, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito" IATI, 20 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste