Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS EMBARGADA: CLARO S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 56535-77.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Interlocutória que determinou o sobrestamento do feito, com fulcro no Tema 1.264/STJ. Em seus aclaratórios (ID 43715295), a Embargante suscita a ocorrência de contradição, alegando que a situação dos autos não se amolda à aplicação do mencionado Tema, e sim à vinculação do nome da Autora à dívida que não lhe pertence. Contrarrazões (ID 43974013) pugnando pela rejeição dos declaratórios. Brevemente relato. Decido. De início, destaco a necessidade de examinar os presentes aclaratórios por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC[1]. Não obstante plenamente admitido o empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, como pretende a Embargante, para tanto se faz mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada. Prediz o Tema 1.264/STJ:.......... Tema 1.264. Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos........... No caso sob exame, a Apelante/Embargante se insurge, em suas razões recursais (ID 22608272), contra a cobrança extrajudicial de dívida perante o Serasa Limpa Nome (plataforma de acordo), alegando desconhecer o débito, bem como sua inexigibilidade por prescrição. Observa-se, sem maiores dificuldades, que a hipótese em apreço amolda-se à descrição do mencionado Tema, o que evidencia a insubsistência destes aclaratórios. Isto posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015[2], CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo o sobrestamento deste feito com base no Tema 1.264/STJ. P.I Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.