Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MERCALOPES LTDA REQUERIDO(A): SAPPORO DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte Ré, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 205785071, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Cautelar de Sustação de Protesto. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se acerca da importação dos autos físicos, porém mantiveram-se inertes. Ato contínuo, a parte autora foi devidamente intimada para informar se foi proposta ação principal bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que não foi cumprido, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Id. 200625983). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Demandante, regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, permaneceu silente, o que foi certificado pela Diretoria. Com efeito, compete à parte demandante o dever de empreender (no prazo que a lei lhes defere) as diligências necessárias ao correto desenrolar processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte autora, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000971-29.2009.8.17.0710 Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa. Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 23 de julho de 2025. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata