Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VITAL Advogada: Dra. Rayanna Virginia Feliz Leite
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Felipe Vilar de Albuquerque, Dra. Cristina Câmara Wanderley Queiroz, Dra. Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
APELADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA Procuradora: Dra. Ana Paula Lima da Costa Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Leucemia Mieloide Aguda. Observância dos Temas 6 e 1234 do STF. Parcial provimento. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação cível contra sentença que condenou o Estado de Pernambuco e o Município de Petrolina ao fornecimento dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) definir os parâmetros para custeio do tratamento, inclusive quanto ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo e à necessidade de controle periódico; (iii) examinar a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das custas processuais; (iv) verificar a correção do beneficiário da verba honorária fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantido pelos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao fornecimento de tratamento médico, conforme tese firmada no Tema 793 do STF. 4. Tratando-se de medicamentos não incorporados ao SUS, aplica-se a disciplina vinculante dos Temas 6 e 1234 do STF, que exigem negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia e imprescindibilidade, além de respaldo técnico por órgão especializado. 5. No caso, a Nota Técnica do NATJUS foi favorável ao uso dos fármacos, diante do diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda e da condição clínica da paciente, demonstrando o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos. 6. O custeio deve observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo, inclusive em caso de bloqueio judicial, e a continuidade do tratamento condiciona-se à apresentação periódica de laudo médico circunstanciado. 7. Quanto às custas processuais, aplica-se o instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil, por integrarem receita do próprio Estado de Pernambuco. 8. A verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ, sendo necessária a retificação do beneficiário para constar a advogada particular da parte autora, bem como o valor da referida verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida, apenas para, reformando o capítulo da sentença relativo à verba honorária, condenar os demandados ao pagamento, em favor da advogada da parte autora, de honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, com base em evidências científicas de alto nível e respaldo técnico especializado. 2. Nas demandas relativas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo devidos ao patrono efetivamente constituído nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 85, §8º; CC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, Tema Repetitivo 1313. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0003152-90.2024.8.17.3130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. João Alexandrino de Macedo Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0003152-90.2024.8.17.3130, em que figuram como apelante MARIA DO SOCORRO VITAL e como apelados ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE PETROLINA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do particular apenas para, reformando o capítulo da sentença relativo à verba honorária, condenar os demandados ao pagamento, em favor da advogada da parte autora, de honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)