Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KRAFT FOODS BRASIL S.A., PRODUTOS ALIMENTICIOS PILAR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180942217, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto. Fica consignado que este feito antes físico, foi digitalizado, consoante a certidão (Num. 110799451 - Pág. 1) e passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no sistema PJe do 1º. Grau (instrução normativa TJPE 01, de 22.01.2020). DISPLAY - DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA. (representada por seus sócios MANOEL BOTELHO DE LUCENA e CLÉIA LÚCIA BEZERRA BUARQUE), qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, DENTRE OUTROS PEDIDOS”, em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA. (sucessora da empresa Cia. de Produtos Pilar) denominada KRAFT FOODS BRASIL S/A, também individuada nestes autos, tendo alegado que I. – DA COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE RECIFE/PERNAMBUCO: O único CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO assinado entre as partes, REQUERENTE e COMPANHIA PRODUTOS PILAR, antecessora da REQUERIDA, indica, em sua cláusula 20, como foro de eleição o da Comarca do Recife/PE. Vide Contrato de Distribuição abaixo mencionado, Doc. 06. Foi alegado que a autora foi constituída única e exclusivamente com a finalidade de distribuir os produtos da CIA. DE PRODUTOS PILAR; que “em 01.01.95, a REQUERENTE assina e contrata formalmente com a CIA. DE PRODUTOS PILAR um típico Contrato Particular de Revenda e Distribuição” e que “a verdade... é que o pactuado com a COMPANHIA DE PRODUTOS PILAR foi sempre, desde o início, a distribuição em caráter de exclusividade para a zona geográfica pré delimitada, e que a expressão dúbia ‘sem exclusividade’, in casu, se refere à exclusão da REQUERENTE sobre as vendas aos atacadistas, ou clientes GRANDES CONTAS”. Em seguida, afirma a AUTORA que “em dezembro de 1996, devido ao bom desempenho da REQUERENTE, a Cia. DE PRODUTOS PILAR, ainda, passou a distribuição destes produtos, mas agora com volumes ainda maiores de metas a serem cumpridas” e que “em maio de 1996, o que foi de logo veiculado publicamente, a CIA. DE PRODUTOS PILAR foi vendida e cedeu o controle acionário de seu capital para a então REQUERIDA, FLEISCHMANN E ROYAL, ocasião em que esta última prometeu à REQUERENTE que esse fato não implicaria em nenhuma mudança nas relações comerciais vigentes”. Ademais, aduz a AUTORA que “em 25.06.1996.... foi exigido da REQUERENTE a assinatura de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE MERCADORIA, com garantia suplementar de PENHOR MERCANTIL, aprovando um crédito de R$350.000,00 na compra de produtos de sua linha NABISCO e CONSUMO”; e que “um novo Contrato, em 02.04.1997, foi trazido à REQUERENTE para ser assinado, este aumentando o seu crédito.... para R$873.537,00... na compra e produtos de sua linha NABISCO e CONSUMO, com a mesma garantia suplementar de PENHOR MERCANTIL”; o que, no entender da AUTORA, “demonstra que a REQUERIDA exigia permanente volume de venda por parte da REQUERENTE”. Alega ainda a AUTORA que “a partir do ano de 1996, face ao bom desempenho da REQUERENTE na venda, comercialização e distribuição dos produtos da REQUERIDA, esta promoveu-lhe a ampliação de vendas de todas as linhas da PILAR, como também da NABISCO, GLÓRIA E MAGUARY”, “produtos que a REQUERENTE tinha dificuldades de colocar no mercado vez que não tinha apoio de mídia”; e que “muitas mercadorias. Impróprias para o consumo humano, eram devolvidas por clientes à REQUERENTE, e, em quase todas essas ocasiões, a REQUERIDA reembolsou com muito atraso ou até mesmo não reembolsou”. Outrossim, aduz a AUTORA que “a própria REQUERIDA passou a vender a VAREJISTAS, a preço, a maioria das vezes, muito abaixo do que vendia à REQUERENTE”. Assim, a REQUERENTE sofre uma concorrência predatória e desleal”; que “a dedicação da REQUERENTE era e sempre foi exclusiva, sempre e sempre investindo, desde uma simples ficha ao cliente, que controla a venda e estoque, até a compra de material de Promoção e Merchandising para maior divulgação dos produtos PILAR/FLEISCHMANN ROYAL”; e que “tais investimentos, sempre e sempre, foram relativos a promessas, pela REQUERIDA à REQUERENTE, de bonificações, sendo que essas bonificações nunca eram dadas”. Finalmente, afirma a AUTORA que “a REQUERIDA, desde o ano de 1994, sugou todas as vantagens que a empresa da REQUERENTE produziu, obtendo lucros às suas custas, ou mais precisamente, às custas de seus sócios, que, de boa-fé, investiram todas as suas economias e trabalharam, arduamente, todo o tempo, só e tão somente, para a REQUERIDA, ficando agora completamente ‘falidos’, que “Por diversas vezes, a REQUERENTE, sucumbiu-se da reprogramação de pagamento, face aos diversos obstáculos mencionados, bem como a crescente inadimplência de sua clientela”; e que “a suspensão do fornecimento de mercadoria foi, então, a cartada final da REQUERIDA, levando a REQUERENTE à completa falência”. Assim, com base em tais argumentos, aqui descritos em apertada síntese, pleiteia a AUTORA que seja decretada “a justa, legal e formal anulação do negócio jurídico”, bem como que seja a RÉ “condenada a indenizar a REQUERENTE pelas perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes”. IV. – PEDIDO.
RÉU: KRAFT FOODS BRASIL S.A.. DESPACHO.
RÉU: KRAFT FOODS BRASIL S.A. DECISÃO.
RÉU: KRAFT FOODS BRASIL S.A., PRODUTOS ALIMENTICIOS PILAR LTDA.. DESPACHO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064503-53.1998.8.17.0001 AUTOR(A): DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA
ANTE O EXPOSTO, REQUER-SE À V.EXA, O SEGUINTE: 01.- A CITAÇÃO DA REQUERIDA, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA., na pessoa do seu representante legal, para no prazo legal contestar a presente ação sob pena de revelia; 02.- Que seja designado PERITO OFICIAL do JUÍZO para a realização do necessário, justo, jurídico e legal EXAME PERICIAL, na forma prevista na lei, e de forma especial em consonância e obediência da nossa CARTA PROCESSUAL CIVIL, designando PERITO e facultando, nos prazos, formas e praxes estabelecidos no ordenamento jurídico, a apresentação de QUESITOS e demais providências e diligências atinentes à espécie. Que se expeça, em decorrência, o correspondente mandado para o cumprimento da ordem. Que seja, assim, nomeado PERITO para fazer um completo levantamento físico, financeiro, contábil, patrimonial, fiscal, material das empresas REQUERENTE e REQUERIDA, para apuração total dos prejuízos ora mencionados, podendo para tanto o OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado da diligência promover a PRISÃO DOS QUE SE OPUSEREM À ORDEM, DILIGÊNCIAS APÓS ÀS 18:00 HORAS e em DIAS FERIADOS, REFORÇO POLICIAL (ATRAVÉS DAS POLÍCIAS FEDERAL e ESTADUAL), ARROMBAMENTO DE GAVETAS, ARQUIVOS, AMBIENTES, DEPÓSITOS, PORTAS, DEPENDÊNCIAS ETC., inclusive cumprir a medida nos SÁBADOS, DOMINGOS e DIAS FERIADOS; 03. – A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma acima especificada, PARA QUE: DECRETE a justa, legal e formal ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, garantindo ao REQUERENTE o recebimento do valor exato dos seus prejuízos, bem como da indenização de reparação de danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Sejam a REQUERIDA condenada a INDENIZAR a REQUERENTE pelas PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES e DANOS EMERGENTES, levando-se, em conta, inclusive, as verbas locatícias referentes ao aluguel de Galpão, alugado para armazenar as mercadorias contaminadas. Ainda, a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MATERIAIS E MORAIS, também devem compreender, além do acima exposto, as perdas durante o período litigante. Deferindo-se a totalidade dos pedidos acima, com a condenação dos REQUERIDOS no pagamento das CUSTAS, demais DESPESAS e na VERBA HONORÁRIA DE 20% sobre o justo e legal valor da causa, tudo na forma aqui expendida; 04.-Ainda, QUE SE COMUNIQUE TODA IRREGULARIDADE CRIMINAL ACIMA ELENCADO ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para instauração da competente AÇÃO PENAL, se for o caso, com a final CONDENAÇÃO dos responsáveis pelos crimes cometidos. 05.- PROVAR O ALEGADO, por todas as formas em direito admitidas, especialmente, através da juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, indicando, de logo, como testemunha o Sr. NORBERTO FATIO, coincidentemente atual Presidente da empresa REQUERIDA, que tem endereço na Av. Pedro II, nº. 250, bairro de São Cristovão, Rio de Janeiro-RJ, CEP- 209411-070, depoimento pessoal dos demais representantes legais da REQUERIDA, sob pena de confesso. VALOR DA CAUSA – R$2.700,00 (para efeitos fiscais, devendo o valor final da condenação ser o atribuído à causa para todos os fins legais, a exemplo de custas e honorários advocatícios). TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes: instrumento procuratório – doc. 01; instrumento particular de contrato de constituição da sociedade por cotas de responsabilidade limitada denominada “DISPLAY – DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.”; alterações contratuais da empresa, ora requerente – doc. 03; rescisão do contrato de trabalho com a Pilar e reconhecimento do repouso remunerado – doc. 04 e 05; contrato particular de revenda e distribuição – doc. 06; correspondência comunicando mudança no controle societário da Pilar – doc. 07 (a empresa FLEISCHMANN & ROYAL adquiriu o controle acionário da COMPANHIA PRODUTOS PILAR; contratos de abertura de créditos com garantia de penhor mercantil – doc. 08 e 09; estudos estatísticos da requerida, com o fim de cumprimento de metas pela requerente – doc. 10; reprogramações nos pagamentos da requerente – doc. 11; notas fiscais comprovando volume de compras pela Display – doc. 12; devoluções de mercadorias impróprias para consumo – doc. 13; encarte de promoções do hiper Bompreço – doc. 15; despesas da requerente com propaganda e patrocínios – doc. 16,17 e 18; avisos de créditos e débitos para Display da Fleischmann – doc. 19; Pesquisas de campo do distribuidor – doc. 20 e 21 (período: 02/06/97 a 07/06/97); total de pesquisas realizadas (Maceió, Messias e Rio Largo); clientes do distribuidor Mercados Display; pesquisa da Fleischmann consolidando dados de performance da Display – doc. 25; acordos firmados para pagamento do ICMS com a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – doc. 26; Levantamento de débitos com impostos e tributos – doc. 27; contrato de mútuo feneratício. Reclamações trabalhistas – doc. 30; documento comprovante da baixa no patrimônio da requerente – doc. 31; ação de execução da Display contra “kombista” indicado e garantido pela Fleischmann – doc. 32; solicitação de reprogramação dos pagamentos das duplicatas – doc. 33; correspondência da Display para Fleischmann acerca da reunião realizada em 23.11.98 – doc. 34; solicitações de mercadorias, notas fiscais e comprovantes de pagamentos – doc. 35; correspondência da Fleischmann em resposta à correspondência da Display, datada de 30.11.98 – doc. 36; ação indenizatória de outra distribuidora em curso na 18ª. Vara Cível da Comarca do Recife/PE – doc. 37; contratos de mútuos firmados pela requerente – doc. 29. Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 110799464 - Pág. 12). Despacho citatório; expedido o mandado de citação; certidão positiva; petição da empresa acionada – Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda., apresentando e requerendo a juntada do substabelecimento do seu procurador. Contestação apresentada pela empresa demandada – KRAFT FOODS BRASIL S/A (atual denominação da PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN & ROYAL LTDA, após a sua transformação em PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN & ROYAL S/A) tendo contextualizado: I – OS TERMOS DA INICIAL; II – PRIMEIRA PRELIMINAR: A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; III – SEGUNDA PRELIMINAR: A INÉPCIA DA INICIAL; IV – NO MÉRITO: A REALIDADE DOS FATOS; V – O DIREITO. A) DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO COMERCIAL; B) DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO; C) DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA; VI – SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORA; VII - REQUERIMENTOS. Assim, à luz de todo o acima exposto, vem a RÉ requerer à V.Exa. que se digne em: a) inicialmente, acolher as preliminares supra arguidas, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, seja em razão da inépcia da inicial, seja por reconhecer a ilegitimidade passiva as causam da RÉ, conforme acima demonstrado; b) no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a AUTORA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Finalmente, protesta a RÉ pela produção das seguintes provas: depoimento pessoal dos representantes da AUTORA, inquirição de testemunhas, juntada superveniente de documentos e perícia contábil, reservando-se o direito de utilizar os demais meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, Pede Deferimento. Esta contestante arguiu preliminares e acostou documentos administrativos/ata de assembléia geral extraordinária/cartorários, CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA. RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA PRODUTOS PILAR (CGC/MF nº. 10.774.644/0001-90) e judiciais; Réplica apresentada regularmente, pela empresa DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA. em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA., tendo caracterizado: DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE RÉPLICA; DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA; DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA RÉ. DAS INFUNDADAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EMPRESA RÉ; I – DA INCONSISTENTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; II – DA INFUNDADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL; DAS INFUNDADAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RÉ; DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL PELA EMPRESA AUTORA;
DIANTE DO EXPOSTO, RESPEITOSAMENTE, REQUER-SE À V. EXA. O SEGUINTE: 1) a decretação de revelia, tendo em vista a intempestividade da contestação, com base nos artigos 241 e 297 do CPC, bem como na jurisprudência dominante aplicada à espécie, com consequente desentranhamento dos autos da peça contestatória e os documentos apresentados pela empresa Ré. Ainda, pede-se a aplicação dos seguintes efeitos da revelia: (grifo nosso – a empresa autora enunciou três efeitos); 2) A ratificação de todos os termos da petição inicial, a exemplo dos fatos, fundamentos e pedidos constantes na inicial. 3) A total improcedência das preliminares suscitadas pela empresa Ré, ante os seguintes fundamentos: (grifo nosso – a) a rejeição da preliminar de ilegitimidade ad causam e b) a rejeição da preliminar de inépcia da inicial; 4) A condenação da Ré em litigante de má-fé, nos termos estabelecidos nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil; 5) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos depoimentos pessoais dos administradores e representantes legais da empresa Ré, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, produção de provas documentais, pericial e tudo mais necessário para a busca da verdade real dos fatos. Designação de audiência para tentativa de conciliação; expedidas cartas de intimação (publicado no D.O.); nesta audiência foi deferido o pleito de suspensão deste feito; nova designação de audiência para tentativa de conciliação; expedidas cartas de intimação (publicado no D.O.); na audiência designada, foi suspensa a tramitação deste feito e redesignada nova data de audiência; a empresa demandada acostou documentos administrativos e judiciais (carta de preposição, instrumento de procuração, houve publicação no D.O.); ata desta audiência, na qual este feito foi suspenso; petição da empresa Display – DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA.; redesignada audiência, desta feita, instrutória; expedidas cartas de intimação; foi republicado o despacho anterior; Despacho determinando a citação da empresa CIA. DE PRODUTOS PILAR, como litisconsorte passiva necessária; expedidas cartas de citação/intimação; Foi expedido mandado de citação/intimação, por ter havido erro no ato de comunicação processual anterior; petição na qual a empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA. denominou-se sucessora da empresa COMPANHIA PRODUTOS PILAR, tendo acostado documentos administrativos e judiciais. Contestação da empresa - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA. denominou-se sucessora da empresa COMPANHIA PRODUTOS PILAR, tendo contextualizado: I – DOS TERMOS DA INICIAL; II – PRIMEIRA PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL; III – NO MÉRITO: DA REALIDADE DOS FATOS; V – DO DIREITO. A) DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO COMERCIAL; B) DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO; C) DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA; V – SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORA; VI – REQUERIMENTOS. Esta empresa contestante apresentou preliminar, que será abaixo examinada e acostou o instrumento de substabelecimento. Certidão redesignado nova audiência; petição da empresa Display, relacionando as suas testemunhas; Despacho redesignando audiência; petição da empresa Display (relacionando as suas testemunhas para a audiência); Despacho cancelando a audiência e remarcando-a (publicado no D.O.). Réplica apresentada regularmente (certidão de publicação no D.O.) referente à contestação de fls. 710/737 e documentos da empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA., tendo manifestado I – DA CONTESTAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. I – em preliminar: a) Descabida preliminar de inépcia da incial; II – no mérito, alargou várias alíneas. II – DA INFUNDADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL; 2.1. DA INEVITÁVEL E IMPRESCINDÍVEL ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: DO ERRO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DOLO DAS RÉS; III – DAS INFUNDADAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA SEGUNDA RÉ; IV – DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL PELA EMPRESA AUTORA; DOS PEDIDOS. Despacho para que as partes digam no prazo ali determinado, se pretendem produzir mais alguma prova (publicado no D.O.). MENDELEZ BRASIL LTDA. atual denominação da KRAFT FOODS BRASIL S/A, peticionou pretendendo produzir as provas que especificou (depoimento pessoal da AUTORA e juntada superveniente de documentos) e acostou os instrumentos de substabelecimento, documento cartorário; 10ª. alteração do contrato social; petição da empresa Display, requerendo o saneamento deste feito, bem como a realização da perícia solicitada em momento pretérito e em outra petição, acostou o instrumento de substabelecimento; petição da empresa KRAFT FOODS BRASIL S/A, pleiteando o proferimento do JULGAMENTO DA LIDE. Despacho provindo da Central de Agilização Processual, que analisou as preliminares e determinou a efetivação de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento; petição da empresa Display, entendendo ser hipótese de execução, pelo que estes autos conexos devem ser encaminhados para a 1ª. Vara de Execução por Título Extrajudicial; sentença na Exceção de Incompetência (tramitando na Comarca de Maceió – Exceção de Incompetência. Excipiente: Display – Distribuidora Internacional de Produtos Ltda.. Excepta: Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda.; Acórdão no Agravo de Instrumento na Exceção de Incompetência (ainda tramitando na Comarca de Maceió) – Acordaram reconhecer a competência da 11ª. Vara Cível da Comarca de Recife, PE; Despacho (publicado no D.O.); Decisão emanada da PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL – RECIFE – PERNAMBUCO (suscitou conflito negativo de competência, publicada no D.O.); petição da empresa Mondelez Brasil Ltda.; petição da empresa Display para a 1ª. Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, Seção “A”, da Comarca de Recife, Pernambuco, informando que o Egrégio TJPE reconheceu a competência da 11ª. Vara Cível “A”, para julgar os feitos conexos 64503-53.1998 (ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação de perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes e o feito 33117-97.2001 (execução de título extrajudicial); acórdão e certidão de trânsito em julgado do mencionado CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE NÚMERO 0009524-46.2017.8.17.9000 – que tramitou na 4ª. Câmara Cível – Recife, PE. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Poder Judiciário. Central de Agilização Processual. AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0064503-53.1998.8.17.0001. AUTOR(A): DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA..
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais ajuizada por DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA contra KRAFT FOODS BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifico que, após suscitado conflito negativo de competência, a Quarta Câmara Cível deste TJPE (id. 110801094) reconheceu a conexão entre o processo em epígrafe e o processo nº. 0033117-97.2001.8.17.0001, bem como estabeleceu a competência da 11ª Vara Cível da Capital - Seção A para julgá-los.
Diante do exposto, com amparo nos arts. 55, § 1°, 58 e 59, todos do CPC, atenta à circunstância de que o processo n°. 0033117-97.2001.8.17.0001 permaneceu em trâmite perante o Juízo da Seção A da 11ª. Vara Cível da Capital, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento conjunto dos processos conexos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 7 de novembro de 2023. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça de Pernambuco. Poder Judiciário. Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354. Processo nº 0064503-53.1998.8.17.0001. AUTOR(A): DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA..
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c reparação de Perdas e Danos, Danos Emergentes e Lucros Cessantes, dentre outros pedidos proposta pela Display Distribuidora Internacional de Produtos Ltda. em face da Kraft Foods Brasil S.A.. Em síntese alega a empresa autora que firmou contrato com a Cia de Produtos Pilar, posteriormente sucedida pela empresa demandada, para revenda e distribuição dos produtos fabricados pela demandada na região de Maceió/AL. Alega que em razão de práticas abusivas como, realização de vendas direta pela representada, contratação de outros representantes na mesma área, além de encargos financeiros abusivos nos contratos de abertura de crédito para fornecimento de mercadoria, não ressarcimento de produtos avariados devolvidos e de custos de publicidade, a referida representação tornou-se insustentável, gerando prejuízos para a demandante. Na exordial, requer a empresa demandante a procedência dos seus pedidos para que “DECRETE a justa, legal e formal ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, garantindo ao requerente o recebimento do valor exato dos seus prejuízos, bem como da indenização de reparação de danos, a serem apurados em liquidação de sentença”. Requer ainda a condenação da demandada em perdas e danos, lucros cessantes e emergente, além de danos morais; bem como a condenação da mesma ao ônus da sucumbência. Decisão saneadora (Id 110801073), ressalta que à fl. 670, fora determinada a citação da empresa demandada Cia de Produtos Pilar como litisconsórcio passivo necessário. A referida empresa foi devidamente citada e apresentou Contestação. Num. 152449147 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA - 22/11/2023 07:28:55 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112207285552100000148901373 Número do documento: 23112207285552100000148901373 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 18/07/2024 12:53:02 Neste ponto, a Diretoria proceda com a inclusão da empresa Cia de Produtos Pilar no polo passivo da demanda devidamente representada pelos Patronos constituídos, conforme procuração anexa à peça de Contestação. Na referida decisão fora decretada a revelia da empresa demandada Kraft Foods Brasil S.A em razão da intempestividade da Contestação apresentada. No entanto, ressaltou-se que, no caso destes autos, a revelia não conduziria à veracidade dos fatos alegados na exordial ante a existência de Contestação pela empresa Cia de Produtos Pilar. Em razão de pedido pendente de prova testemunhal e pericial, a referida decisão determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para nomeação de perito além de realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas. Com a máxima vênia, o pedido principal da lide cinge-se na anulação do negócio jurídico de revenda e distribuição de produtos entabulados entre as partes; o referido negócio jurídico fora firmado formalmente através de contrato escrito que fixou os deveres e obrigações aos quais se vinculavam os contratantes. As condutas abusivas, indicadas pela empresa autora, não podem ser provadas através de perícia contábil que será útil para liquidar os danos suportados pela mesma, na hipótese de procedência do seu pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Desta forma, a referida perícia não é necessária para o julgamento do presente feito e sim para mensurar os prejuízos caso seja reconhecida a responsabilidade da empresa demandada pelos mesmos; o que deverá ser feito, conforme pedido na exordial, em sede de liquidação de Sentença. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil nesta fase processual dada a sua desnecessidade para o julgamento da causa. Entendo estar o feito pronto para julgamento, no entanto, preservando a boa-fé e cooperação que deve reger as partes no processo, bem como a fim de evitar futuras alegações de nulidade impondo ainda mais morosidade a esta prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas a serem ouvidas, cuja intimação será realizada a cargo da parte interessada na oitiva. Em nada sendo requerido, retornem os autos para julgamento; na hipótese de ser requerida a produção de prova testemunhal, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Recife, 21 de novembro de 2023. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Tribunal de Justiça de Pernambuco. Poder Judiciário. Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354. Processo nº 0064503-53.1998.8.17.0001. AUTOR(A): DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA.. Designo para o dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 09h30min, a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Ficam advertidas as partes que, indiquem as testemunhas nos termos do art. 357 §4º do CPC. Em que pese a audiência designada ocorrer por meio do Sistema Webex, a oitiva de testemunhas de forma presencial é medida que se impõe, a fim de que se assegure a lisura da colheita dos depoimentos. Já as partes e seus respectivos Patronos poderão participar da referida audiência de modo tele presencial. Advirto que, caso as partes queiram a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 357 §4º do CPC, do novo CPC. Intimações necessárias. Recife, 03 de maio de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Petição da empresa Mondelez Brasil Ltda., informando que não tem interesse na produção de prova testemunhal, requerendo desde já, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais no estado em que se encontra o feito. Petição da empresa Display, a qual postulou a efetivação de audiência instrutória para a oitiva de suas testemunhas. CERTIDÃO. Certifico que a audiência designada fora realizada de modo tele presencial. Segue link para acesso a gravação da assentada: https://owncloud.app.tjpe.jus.br/index.php/s/8LcqDRkekby2N2z Recife, 19 de junho de 2024. Nesta audiência pelo sistema de vídeo conferência, foram colhidos os depoimentos das pessoas que foram anteriormente nominadas pela empresa autora (Num. 176127930 - Pág. 14) e que se fizeram presentes nesta audiência. ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES: MONDELEZ BRASIL LTDA. (Num. 176127930 - Pág. 3) tendo acostado o – PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA. PELA KRAFT FOODS BRASIL LTDA. (Num. 176137935 - Pág. 6) – e pela empresa DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA.. Trago alguns trechos proferidos pela empresa acionante – DISPLAY DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA. – nas suas alegações finais (Num. 176261803 - Pág. 1): 1. DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. A ação tem por objetivo principal a ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com reparação por perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes, diante do contrato firmado entre a parte Autora e a Ré. 2. De início é importante relembrar que esta ação perdura há mais de 25 anos! Fato que causa grande prejuízo econômico para a Autora, tendo em vista que a Display foi constituída em 1993 com o objetivo exclusivo de distribuir os produtos da PILAR, através do contrato aqui debatido. 3. Nesse contrato particular de revenda e distribuição, foi estabelecido áreas predefinidas onde a Display poderia representar os produtos da PILAR. Nesse sentido, havia um pacto de exclusividade no contrato, obrigando a Display a vender apenas produtos da PILAR, enquanto a PILAR não tinha exclusividade nas áreas delimitadas no contrato. 4. Em 1996, a Fleischmann adquiriu a PILAR e se comprometeu a manter vigentes todos os contratos como pactuados. No entanto, em junho de 1996, a Fleischmann passou a condicionar a compra futura de produtos à assinatura de um contrato de abertura de crédito no valor de R$350.000,00, estipulando metas. 5. Desta forma, os contratos, na verdade, institucionalizavam metas que obrigavam a compra de produtos em um mínimo estipulado, sob pena de rescisão do contrato!. 6. Ademais, após a aquisição da PILAR pela Fleischmann, a Autora passou a ser obrigada a comprar produtos de outras marcas, como Nabisco, Glória e Maguary, cujos produtos não eram suficientemente divulgados na mídia, dificultando seu escoamento. O volume de compras era feito com promessa de prorrogação, mas essas prorrogações vinham acompanhadas de altos juros. 7. Entre 1994 e 1998, a Display efetivou compras que totalizaram mais de 11 milhões de reais em produtos, devido às metas impostas, o que não conseguia escoar !. 8. Somados a esses fatos, muitos produtos chegavam deteriorados e impróprios para consumo, sem devolução dos valores pagos, sendo reaquisição comprovada por notas fiscais feita pela Fleischmann por valores menores do que os adquiridos. 9. Para piorar a situação a Fleischamann passou a fazer concorrência direta nas áreas exclusivas da Requerente, vendendo a valores muito abaixo do adequado. Os produtos eram vendidos pelos varejistas praticamente a preço de custo, inviabilizando a atividade comercial da Display. 10. A Fleischmann realizava “pesquisas de campo distribuidor” para obrigar a Display a aumentar seus volumes de venda, forçando-a a adquirir produtos em desconformidade com sua real capacidade de compra. Bonificações prometidas nunca foram providenciadas. Mesmo com estoques cheios, a Display era obrigada a fazer novas compras, resultando em débitos com bancos. 11. Assim, a Fleischmann implantou outros distribuidores, como VIA BOX e CANAL MIX DISTRIBUIDOR, na mesma área de atuação da Display, por vários anos. Até alegações falsas foram propagadas pela Fleischmann, resultando na rescisão do contrato com a Display, levando a Garoto a adotar a mesma postura. 12. O prejuízo da Autora é tanto que a Ré deu ensejo a uma execução de nº 0033117-97.2001.8.17.0001, demonstrando ainda mais o grande impacto financeiro gerado pela má-fé da Ré ao longo do contrato. 13. Assim, em resumo, destacamos os seguintes pontos no processo: • As cláusulas contratuais abusivas que exigem exclusividade unilateral, desequilibrando as partes contratantes, violando a legislação vigente. • O contrato de penhor mercantil e outras práticas de abuso de poder econômico prejudiciais à parte contratante. • As reclamações e devoluções de mercadorias, que mesmo dentro do prazo de validade estragavam, gerando prejuízo à Autora e abalando sua imagem comercial. • A imposição, pela Ré, de aquisição de produtos em volumes superiores à capacidade de vendas da autora configura prática abusiva. • O boicote praticado pela Ré, ao fornecer mercadorias a preços de custo bem inferiores a outros distribuidores e varejistas concorrentes, caracteriza prática desleal. • A venda direta de mercadorias aos próprios clientes da empresa autora pela ré configurando concorrência desleal..... 14. Diante de tais pontos, é preciso destacar o despacho saneador ID 110801073, no seguinte trecho: Resolvidas, pois as questões prejudiciais pendentes, fixo como único ponto controvertido da demanda, a análise acerca do cabimento da anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes, em razão da alegada cláusula de exclusividade, bem como a ocorrência de perdas e danos. 15. Ademais, é imperioso notar que a Autora também requereu, em sua inicial, a designação de um perito para a produção das provas contábeis dos prejuízos causados pela Ré ao longo da vigência do contrato. 16. Assim, é importante pontuar que o ponto sobre a exclusividade contratual foi exaustivamente destacado e esclarecido durante a Audiência de Instrução realizada no dia 19/06/2024, através da produção de prova testemunhal!. 17. Ademais, é imperioso notar que a Autora também requereu a designação de um perito para a produção das provas contábeis dos prejuízos causados pela Ré ao longo da vigência do contrato. 18. Os senhores Eduardo Jorge, Luís Philipp e José Leopodino figuraram entre as testemunhas e deixaram claro que existia sim uma relação de exclusividade entre as partes contratuais. Além disso, destacando que esse fato era de conhecimento de todos e que isso impactava diretamente nas vendas e consequentemente no resultado financeiro da empresa Autora. 19. Ainda na audiência, ficou evidente a invasão da área de venda exclusiva da Autora por parte de outros distribuidores através da anuência da Ré, não havendo qualquer tipo de compensação financeira. 20. Diante do exposto acima e ao longo de todo o processo, não restam dúvidas de que a sentença a ser prolatada deve confirmar procedente a presente ação. Nesses Termos, Pede deferimento. Trago também, de igual modo, alguns trechos proferidos pela empresa acionada – MONDELEZ BRASIL LTDA. – nas suas alegações finais (Num. 176127930 - Pág. 1): III – SÍNTESE PROCESSUAL. Em apertada síntese, a Display Distribuidora propôs a presente ação alegando a prática de condutas abusivas pela Cia de Produtos Pilar, sucedida pela Mondelez Brasil, durante a execução do Contrato de Revenda e Distribuição de produtos alimentícios celebrado entre as partes, o que ensejaria a anulação do contrato celebrado entre as partes, bem como reparação por perdas e danos. Em suas contestações, a Mondelez Brasil e a Cia Pilar demonstraram que, na prática, a Autora tenta transferir para as rés os riscos da sua atividade empresarial, deturpando cláusulas contratuais e imputando à fornecedora responsabilidades por condutas de terceiros. Prova disso é que, em sede de decisão saneadora, este MM. Juízo restringiu o escopo da presente ação à verificação da existência ou não de vícios capazes de ensejar a anulação do Contrato de Distribuição e Revenda celebrado entre as partes (Id. 152449147). A Display Distribuidora, porém, não fez qualquer prova dos vícios alegados. Muito pelo contrário, a prova colhida nos autos, em especial, a prova testemunhal produzida pela própria autora, demonstra, entre outras coisas, não só a ausência da exclusividade alegada, como ainda a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pelas rés, conforme será demonstrado a seguir. IV – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONTRATUAIS. Antes de adentrar na análise das condutas, que segundo a autora, seriam abusivas, é preciso destacar que a pretensão da autora é de “ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO”, sem que houvesse sequer a especificação de qual negócio jurídico ela pretende ver anulado. Num. 176127930 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: GUILHERME DAVID JORGE - 17/07/2024 18:24:58 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24071718245833900000171911687 Número do documento: 24071718245833900000171911687 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 27/08/2024 18:52:34 Observe-se que foram acostados aos autos três instrumentos contratuais, quais sejam: (i)Contrato Particular de Revenda e Distribuição, celebrado em 01/01/1995; (ii) Contrato de Abertura de Crédito para Fornecimento de Mercadoria até o limite máximo de R$350.000 (fls. 101, Id. 110799469 - Pág. 6), celebrado em 25/05/1996; (iii) Contrato de Abertura de Crédito para Fornecimento de Mercadoria até o limite máximo de R$ 873.537,00, celebrado em 02/04/19997 (fls. 94 – Id. 110799468 - Pág. 20). Além destes contratos, a autora acosta dezenas de notas fiscais representativas de negócios jurídicos de compra e venda de mercadorias. Ocorre que a Display Distribuidora não especifica quais desses negócios jurídicos ela pretende anular, tornando impossível a análise de eventuais vícios que os tornem nulos, o que, a rigor, torna inepta sua petição inicial, visto que viola os arts. 282, IV e 286, ambos do CPC/73 (atual arts.319, IV e 324 do CPC/2015). Dito isso, é preciso destacar que, nos termos do art. 171 do Código Civil, “é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” In casu, é incontroversa a capacidade das partes para celebração dos contratos em questão e das práticas comerciais que lhes sucederam, inclusive, com fartos lucros ao longo dos anos de execução contratual, como bem destacado pela própria autora. Da mesma forma, a autora não alega, e muito menos demonstra ter havido qualquer vício em sua declaração de vontade no momento da celebração dos contratos, tanto o é que foram celebrados contratos sucessivos sem que fossem suscitados quaisquer vícios que os tornassem nulos. Em concreto, a Autora alega que as cláusulas de não exclusividade (cláusula 2.1), de vedação de venda de produtos iguais ou semelhantes aos da Cia Pilar (cláusula 6.1), de rodízio de estoque (cláusula 10.1); e a estipulação de metas de vendas, seriam abusivas implicando em grave desequilíbrio contratual. No entanto, tais cláusulas encontram-se amparadas na legislação regente da relação contratual travada entre as partes, bem como com nas melhores práticas de mercado, senão vejamos. Alega a Autora que o fato do Contrato de Revenda e Distribuição prevê delimitação de zona de atuação (cláusula 2.2) e de restrição de comercialização de produtos que seriam iguais ou semelhantes aos da Cia Pilar (cláusula 6.1), geraria a presunção de que ela teria exclusividade sobre aquela zona de atuação. No entanto, nos termos do art. 711 do Código Civil e do art. 27, ‘e’, da Lei nº. 4.886/65, a exclusividade de atuação se dá mediante ajuste entre às partes contratantes, e, no caso, há expressa previsão contratual de que a atuação da Autora não possuiria caráter de exclusividade (cláusula 2.1), não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou abusividade. Para tentar provar essas alegações, a Display Distribuidora se baseia única e exclusivamente na oitiva de seus representantes comerciais, que além do flagrante e declarado vínculo pessoal com os sócios da Autora, se restringiram a afirmar que eles respeitavam a área de atuação informada pela sua contratante, a Display. Ora, o respeito à área de atuação delimitada contratualmente não tem o condão de provar a existência de exclusividade sobre aquela área, mas tão somente de demonstrar o cumprimento da cláusula que define que qual seria a área de atuação da Display Distribuidora. Da mesma forma, a previsão contratual que veda a comercialização de produtos iguais ou semelhantes aos da fabricante contratante (cláusula 6.1) não configura exclusividade, visto que a distribuidora, no caso, a Display, comercializava produtos de diversos outros fornecedores. É importante que se atente para o fato de que a cláusula restritiva de comercialização de produtos iguais ou semelhantes é absolutamente comum e corriqueira em contratos de distribuição e que se trata de disposição contratual que contém nítido caráter comercial e que tem como um de suas finalidades evitar o conflito de interesses que poderia haver em caso de distribuição de produtos concorrentes. Por sua vez, no que tange ao Contrato de Abertura de Crédito, além de não haver qualquer alegação ou demonstração de vício de vontade da autora ao celebrar tal contrato, antes mesmo do término deste, foi celebrado um novo Contrato de Abertura de Crédito, com prazo de vigência de 48 meses. Desse modo, fato é que a Autora, reconhecendo a forte lucratividade trazida pelos negócios jurídicos entabulados entre as partes, celebrou novos contratos, ampliando não só sua área de atuação, quanto a sua capacidade de endividamento junto à fornecedora. Resta evidente, portanto, que eventual declínio da lucratividade da autora não pode ser imputado à estrutura negocial estabelecida de comum acordo entre às partes e que gerou elevados lucros para a autora ao longo dos anos de vigência contratual, estando inserida no próprio risco inerente à atividade comercial. Nesse ponto, destacam-se os julgamentos proferidos pelas 5ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJPE em ações idênticas a presente ação, propostas pelos mesmos patronos em nome de outras duas distribuidoras também contra a Mondelez Brasil (fls. 497/545, Id. 110800061 - Pág. 1), cujos acórdão seguem abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, DENTRE OUTROS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DA PARTE SUPLICANTE/RECORRENTE TENDO EM VISTA A BAIXA DO SEU CNPJ NA RECEITA FEDERAL. REJEITADA, À UNANIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VII, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA QUEBRA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIDA, POR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE NÃO EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DE DISTRIBUIÇÃO ENGLOBA O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO REALIZADO POR CONTA E RISCO DO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELA DECADÊNCIA FINANCEIRA DA DISTRIBUIDORA. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. Trecho do acórdão: “In casu, o contrato de distribuição previa expressamente que o distribuidor NÃO teria exclusividade na comercialização dos produtos (cláusula 2.1, fl. 62), inclusive com delimitação da área de atuação (cláusula 2.2, fl. 62), sendo ainda vedado à distribuidora a comercialização de produtos iguais ou semelhantes aos fabricados e/ou comercializados pela fabricante (cláusula 6, fl. 64). A despeito da insurgência do recorrente, a possibilidade de estipulação ou não de área de exclusividade decorre de previsão legal (ar. 27, Lei 4886/65 e arts. 710 e 711, CC/2002) se sendo assim não que se falar em desequilíbrio contratual a embasar o pedido de nulidade do contrato.” (Apelação Cível 219812-30021677-12.1998.8.17.0001, Rel. Eduardo Augusto Paurá Peres, 6ª. Câmara Cível, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011) grifos nossos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COM APRECIÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O distribuidor é comerciante autônomo, negocia por sua conta e risco, cuja atividade consiste na revenda de produtos, mercadorias ou artigos que compra ao fabricante e distribuindo e comercializando-os em certa zona, região ou área. 2. Não verificada a existência de responsabilidade da ré pelos prejuízos alegados pela autora a ensejar o dever de indenizar, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3.Recursos a que se nega provimento.... Forçoso concluir, portanto, à luz dos elementos ora expostos e do entendimento reiterado da jurisprudência, pela inexistência dos vícios previstos no art. 171 do Código Civil, capazes de ensejar a anulação dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.... Logo, não cabe à Cia Pilar ou à Mondelez Brasil qualquer obrigação no sentido de dividir com Autora eventuais prejuízos. Vale dizer, o risco do negócio é exclusivo da Autora. Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – PREVISÃO CONTRATUAL DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO – Investimentos realizados pela autora inerentes à própria atividade, à capacitação da empresa para o serviço contratado – Avaliando-se a função econômica do negócio e atento ao princípio da boa-fé, a frustração da apelante não implica em direito à indenização material ou moral – Apelo não provido.” (grifos nossos).... Verifica-se, portanto, que a Autora não foi capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a suposta causa do dano e os supostos prejuízos – também não comprovados – que teria experimentado. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial, mas há preliminares a serem analisadas. Manifestou-se a empresa demandada: II – PRIMEIRA PRELIMINAR: A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; sustentada pela empresa Cia. de Produtos Pilar (fls. 710/737) (2ª. Contestante), aceita na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do despacho de fl. 670; inacolho esta preliminar, vez que tanto esta empresa é legítima para figurar na presente demanda, que foi posteriormente sucedida pela empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA.. III – SEGUNDA PRELIMINAR: A INÉPCIA DA INICIAL, também sustentada pela empresa Cia. de Produtos Pilar (fls. 710/737); indefiro esta preliminar, posto que da análise da inicial de fls. 2/56, verifica-se que a mesma atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 319, CPC; o que a empresa autora busca é reaver os valores que reputa serem devidos pela empresa acionada, por força de contrato firmado entre as partes. Ressalta-se que no tocante a eventual sustentação da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com o advento do novo CPC, deixou tal aspecto de ser considerada condição da ação e deslocou-se para o mérito da demanda, quando será oportunamente analisado. Enquanto a empresa autora, na sua réplica, pontuou – DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA; contudo, com relação à intempestividade da peça contestatória de fls. 552/584 apresentada pela KRAFT FOODS BRASIL S/A, assiste razão à empresa autora, vez que citada em 03.05.1999 (certidão de fl. 548) somente contestou em 21.07.2004, decorridos mais de 05 (cinco) anos após, pelo que decreto a sua revelia. Observando, contudo, que a teor do que preconiza o art. 345, inciso I, CPC, a revelia não induzirá os efeitos mencionados no art. 344 do mesmo diploma normativo, tendo em vista que a ação foi contestada pela Cia. de Produtos Pilar às fls. 710/737, aceita na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do despacho de fl. 670. Preliminar sustentada pela empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA. denominou-se sucessora da empresa COMPANHIA PRODUTOS PILAR; haveremos de convir que aquela empresa comprou ações da empresa Pilar, passando a ser sócia majoritária com a respectiva administração da empresa sucedida; tendo-se por configurada a sucessão empresarial, inclusive, com a mantença da atividade comercial, motivo pelo qual, a empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA., se constitui parte legítima passiva na presente demanda. II – PRIMEIRA PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL; rememorando o constante logo acima; indefiro esta preliminar, posto que da análise da inicial de fls. 2/56, verifica-se que a mesma atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 319, CPC; o que a empresa autora busca é reaver os valores que reputa serem devidos pela empresa acionada, por força de contrato firmado entre as partes. Ressalta-se que no tocante a eventual sustentação da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com o advento do novo CPC, deixou tal aspecto de ser considerada condição da ação e deslocou-se para o mérito da demanda, quando será oportunamente analisado. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela acionante, é coerente e, portanto, satisfatória, comprovadora da relação jurídica de direito material de distribuição dos produtos fornecidos pela empresa acionada, à época, sendo necessária esta comprovação, para o que se propõe, na presente Ação; contudo, não milita a favor da empresa acionante, a boa verossimilhança de suas alegações, com repercussão na seara de provocar a anulabilidade do negócio jurídico em testilha; reafirmo os termos do Despacho Saneador provindo da Central de Agilização Processual (Num. 110801073 - Pág. 4) e fixo como único ponto controvertido da presente demanda, a análise acerca do cabimento da anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes, em razão da alegada cláusula de exclusividade, bem como a ocorrência de perdas e danos e demais pedidos de dano emergente e de lucros cessantes. O objeto da presente lide se circunscreve em definir, mensurar acerca do cabimento da anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão da cláusula de exclusividade, bem como a ocorrência de perdas e danos. O negócio jurídico pode ser anulável nos casos expressamente declarados em lei ou nos seguintes casos: Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Sílvio de Salvo Venosa, na sua obra Código Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2010, p. 193, doutrina que: (...) A anulabilidade tem em vista a prática do negócio ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas. (...) Na verdade, o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas as condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios do consentimento ou vícios sociais. Na hipótese dos presentes autos, não restou evidenciado nenhum vício de anulabilidade do negócio jurídico, não tendo a empresa autora, comprovado quaisquer das situações do art. 171, CC, que ensejasse a anulação do pacto celebrado entre as partes. A cláusula de exclusividade, por si só, não gera anulabilidade do negócio jurídico como um todo. Poderia haver uma possível declaração de nulidade da cláusula se restasse comprovada a concorrência desleal promovida pela empresa acionada, o que, contudo, não restou comprovado nestes autos. Infere-se, deste modo, que deve prevalecer o negócio jurídico celebrado entre as partes, em conformidade ao princípio do “pacta sunt servanda”. No tocante ao pleito da empresa autora, de aferir-se uma indenização por danos materiais e morais em razão da queda das vendas dos produtos vendidos pela empresa acionada, em decorrência do contrato de distribuição realizado entre as partes, contudo, ressalta-se que o contrato de distribuição é um contrato atípico, no qual o distribuidor se obriga a adquirir mercadorias do distribuído a fim de revendê-los, sob sua conta e risco. O fato da empresa autora ter sofrido prejuízos em razão da queda das vendas não gera, por si só, perdas e danos à empresa autora, a qual não demonstrou qualquer atitude da empresa demandada, à época, que ensejasse tal reparação civil, antevendo-se que a possível repercussão nas vendas de um fato isolado, o qual também não restou comprovada a culpa da empresa acionada, não pode gerar tais perdas e danos pleiteados, tratando-se de riscos econômicos do próprio negócio de distribuição de mercadorias suportados pelo distribuidor – empresa autora, não se notabilizando a existência de nexo de causalidade entre eventual conduta/proceder pela empresa demandada com o possível e mensurável dano sofrido pela empresa acionante, resultando, em decorrência desta ausência de nexo de causalidade, que não cabe reparação por perdas e danos. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser inacolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade e a licitude da conduta da empresa demandada, durante a vigência do contrato de distribuição de produtos desta empresa acionada, para a empresa autora. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 2ª. parte: - rejeitar o pedido formulado na ação -, CPC, julgar integralmente improcedente, o pedido formulado na inicial, por DISPLAY - DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE PRODUTOS LTDA. (representada por seus sócios MANOEL BOTELHO DE LUCENA e CLÉIA LÚCIA BEZERRA BUARQUE), por seus advogados, em face da empresa demandada, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA. (sucessora da empresa Cia. de Produtos Pilar) denominada KRAFT FOODS BRASIL S/A, na presente “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, DENTRE OUTROS PEDIDOS”. Com relação à intempestividade da peça contestatória de fls. 552/584 apresentada pela KRAFT FOODS BRASIL S/A, assiste razão à empresa autora, vez que citada em 03.05.1999 (certidão de fl. 548) somente contestou em 21.07.2004, decorridos mais de 05 (cinco) anos após, pelo que decreto a sua revelia. Observando, contudo, que a teor do que preconiza o art. 345, inciso I, CPC, a revelia não induzirá os efeitos mencionados no art. 344 do mesmo diploma normativo, tendo em vista que a ação foi contestada pela Cia. de Produtos Pilar às fls. 710/737, aceita na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do despacho de fl. 670. Indefiro o pleito de condenação da empresa acionada, nas penas de litigância de má-fé, requerida pela empresa autora, na sua peça de réplica, ante a sua não comprovação legal e jurídica. Portanto, JULGO INTEIRMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação. Condeno ainda a empresa acionante, no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, anteriormente antecipadas pela empresa autora e, portanto, já satisfeitas e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a presente demanda, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Consigno que o valor da presente demanda, informado na inicial é de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (como denominou, “para efeitos fiscais, devendo o valor final da condenação ser o atribuído à causa para todos os fins legais, a exemplo de custas e honorários advocatícios”). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a empresa autora, através dos Béis. Gustavo Henrique Eirado de Escobar, OAB/PE 20.724; enquanto a empresa demandada – KRAFT FOODS BRASIL S/A – MONDELEZ BRASIL LTDA., através do Bel. Carlos Alexandre Guimarães Pessoa, OAB/RJ 80.572 e Guilherme Davis Jorge, OAB/RJ 118.649; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PILAR LTDA., através dos Béis. Silvana Rescigno Guerra Barreto, OAB/PE 18616 e Carlos Frederico Cordeiro dos Santos, OAB/PE 20653. Por fim, a Diretoria Cível do 1º. Grau, conste no polo passivo desta demanda, a empresa MONDELEZ BRASIL LTDA. (Num. 176127930 - Pág. 2) sucessora processual da empresa Cia. Pilar, nos termos do art. 110 do CPC. RECIFE, 3 de setembro de 2024 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau