Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0067361-94.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALBERICO ANDRADE DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos, etc... ALBÉRICO ANDRADE DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de FIDC IPANEMA VI, ambos qualificados, afirmando que sofreu injusta inserção de seu nome na praça por dívida que desconhece de R$ 846,77, assim pede indenização contra o réu. Atribuída à causa valor de e R$ 8.846,77, justiça gratuita foi deferida e negada a liminar. Réu contestou e confirma a regularidade da cobrança; requer designação de audiência. Autor replicou e solicita aplicação do tema 1.061 do STJ para o réu comprovar a avença. Saneador em 21.05.24 com análise das preliminares, determinação de perícia e fixação desta controvérsia: regularidade da cobrança do réu. Laudo em 28.07.24 e partes tiveram vistas, réu concordou com o laudo, enquanto autor insiste desconhecer negócio com o Fundo. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Temos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar interposta por ALBÉRICO ANDRADE DA SILVA em detrimento do FIDC IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter tomado ciência de que seu nome estava negativado em virtude do não pagamento de supostos débitos contraídos junto à ré no valor de R$ 846,77. Alega ter tentado, por diversas vezes, contato com a requerida, para maiores informações, já que não reconhece a dívida que lhe arrogam, mas não obteve êxito na solução amigável.
Diante do exposto, requer indenização contra o credor. E julgo que tese da defesa é boa, pois o expert asseverou da regularidade da assinatura do autor no documento juntado pelo banco, vide fls. 164; se esvai assim a tese da inicial de que Sr Albérico não teria negócios com o requerido. Nas razões finais de fls. 252, o autor exige “formalização de contrato”, a olvidar que a regra no Direito Privado são contratos verbais e sem solenidade, conforme art. 107 do CC. Tem mais: autor sugere na inicial de fls. 9, que teria outras restrições a seu nome na praça, e a súmula 385 do colendo STJ afasta a “indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”; exalto tal súmula em respeito ao crédito como mola da economia, afinal com mais dinheiro na praça as pessoas se equipam, investem em negócios, geram empregos, as fábricas produzem, as lojas vendem, o Estado arrecada, enfim, toda a sociedade ganha com a proteção ao crédito; certo o Judiciário ao repudiar a inadimplência e proteger o credor; pensar diferente é ensejar aumento de juros, de solenidades e de garantias pro banco emprestar, a atrofiar crédito na praça e o desenvolvimento socioeconômico. Isto posto, por falta de comprovação de irregularidade do réu, rejeito o pedido por sentença, mantenho avença entre as partes, e condeno autor nas custas, perícia e honorários de 20% do valor da causa conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC. P. R. I. RECIFE, 13 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito R