Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JEANINNY DO NASCIMENTO SEGUNDA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do teor do Ato Judicial de ID235980376, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0065357-26.2019.8.17.2001
Vistos, etc. A parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão de id 224641379, que que arbitrou multa ao réu em caso de descumprimento da obrigação de fazer, conforme id 227355907. A parte ré alega omissão na decisão vergastada e requer concessão de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer, com base na indisponibilidade do patrimônio público. É o que cumpre relatar. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”1. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”2. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)3”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”4. Constato que não houve a obscuridade/omissão/contradição apontada pelo autor na decisão impugnada. É de se ressaltar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões atacadas, pois têm por finalidade de aclarar ou corrigir os defeitos da deliberação recorrida, tida por obscura, omissa ou contraditória. Note-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo a omissão, erro material ou contradição apontados pelo INSS. Registre-se que o acatamento fundamentado a um argumento ou dispositivo afasta o argumento ou o dispositivo contrário, não havendo que se falar em obscuridade de conteúdo por parte do Órgão Julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos fatos ou dispositivos citados pela parte, ainda que para fins de prequestionamento. Por não haver ponto omisso, contraditório ou obscuro, nem verificada a presença de erro material na decisão impugnada, fundamento não há para o acolhimento dos embargos de declaração interpostos. Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos de id 227374388, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, voltem-me conclusos. Recife, 07 de abril de 2026. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho