Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA, TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000974-86.2006.8.17.0710 INTERESSADO (PGM): SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento proposta por SAINT GOBAIN ABRASIVOS LTDA. em face de EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A (sucedida por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial que foi surpreendida com cobranças mensais no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) em suas faturas telefônicas emitidas pela ré TELEMAR, a título de "Serviços de Terceiros, Editora Atlanta". Aduz que, após investigações internas, tomou conhecimento de que as cobranças se referiam a um suposto contrato de publicidade firmado com a ré EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA. para anúncio em um "Guia Brasil de Sites". A autora nega a validade de tal contratação, afirmando que o documento apresentado pela ré Editora (Id. 109897365), além de ser uma cópia de fac-símile de péssima qualidade e com cláusulas abusivas e de difícil compreensão, foi supostamente assinado por um funcionário do setor de suprimentos, Sr. André, sem qualquer poder de representação ou autorização para celebrar contratos em nome da empresa. Sustenta, ainda, que jamais recebeu o suposto guia de publicidade e que, apesar de ter notificado extrajudicialmente ambas as rés para cessarem as cobranças (Id. 109897378), os débitos continuaram. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e autorização para depositar em juízo o valor remanescente das 12 (doze) parcelas alegadas, como forma de caução. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (seis parcelas de R$ 298,00), e a condenação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 109897344 e seguintes). A tutela de urgência foi deferida (Id. 109898473), determinando a suspensão das cobranças sob pena de multa e autorizando o depósito judicial, o qual foi comprovado pela autora (Id. 109898480). Devidamente citada, a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A apresentou contestação (Id. 109898923), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mera intermediária da cobrança dos serviços prestados pela corré Editora. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após inúmeras tentativas frustradas de citação da ré EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA., que mudou de endereço diversas vezes ao longo da tramitação (Ids. 109899397, 109905415, 109905418), e diante da insistência da parte autora na sua localização (Ids. 109899398, 109902949, 109902968), a citação foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento de Id. 109905424. Certificou-se a revelia da ré Editora Atlanta (Id. 182795104). Posteriormente, a EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA. compareceu aos autos (Id. 187612815), alegando que sua contestação foi protocolada tempestivamente em meio físico, mas não foi devidamente juntada aos autos digitais, apresentando cópia da peça e do protocolo (Ids. 187612819 e 187612823). Na peça de defesa, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta inércia da autora por mais de sete anos. No mérito, defendeu a validade da contratação e a regularidade das cobranças, mas concordou com o levantamento dos valores depositados em juízo. A parte autora apresentou réplica à contestação da Telemar e manifestou-se sobre a petição da Editora Atlanta (Id. 199682718), rechaçando a tese de prescrição intercorrente, atribuindo a demora na citação à morosidade do serviço judiciário e às constantes mudanças de endereço da ré. Intimadas para especificar provas, a autora e a ré Telemar (OI S.A.) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 184872956 e 192489774). A ré Editora Atlanta opôs embargos de declaração (Id. 193386214) para que fosse analisada a tese de prescrição intercorrente, informando também não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, demonstrando desinteresse na dilação probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Revelia da Ré Editora de Catálogos Atlanta Ltda. Inicialmente, foi certificada a revelia da ré EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA. (Id. 182795104), por não ter apresentado defesa após sua citação. Contudo, em petição de Id. 187612815, a referida ré compareceu aos autos, argumentando que protocolou sua contestação tempestivamente em meio físico, juntando comprovante de protocolo (Id. 187612819) e a cópia da peça de defesa (Id. 187612823). Considerando a longa tramitação do processo, que se iniciou em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico PJe, e o documento de protocolo apresentado, que confere verossimilhança à alegação da demandada, entendo que, em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devem ser afastados os efeitos da revelia. A possibilidade de falha na digitalização ou na juntada de peças durante a transição de sistemas é um fator que deve ser ponderado em favor da parte. Dessa forma, recebo a contestação de Id. 187612823 e passo a analisar seus argumentos, afastando, por conseguinte, a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Da Prescrição Intercorrente A ré Editora Atlanta suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a parte autora teria permanecido inerte por um período superior a sete anos (entre agosto de 2013 e outubro de 2020). Contudo, a alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a parte autora foi diligente ao longo de toda a marcha processual, peticionando por diversas vezes para requerer o impulsionamento do feito e fornecer novos endereços para a citação da ré, que reiteradamente se frustrava devido às constantes mudanças de domicílio da demandada (Ids. 109899398, 109902949, 109902968, 109905419). A demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à desídia da autora, mas sim à complexidade em localizar a ré e, em grande medida, à morosidade dos mecanismos da justiça em expedir e processar os atos necessários. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ademais, o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e por consequência rejeito os embargos de declaração opostos quanto a este ponto. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de publicidade que deu origem às cobranças impugnadas. A autora nega ter celebrado o negócio jurídico, impugnando especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual e a própria existência do serviço. A ré Editora Atlanta, em sua defesa, limita-se a afirmar a regularidade da contratação, sem, contudo, produzir prova robusta da sua alegação. A parte autora, ao impugnar a assinatura do contrato, atraiu para a ré o ônus de provar a sua autenticidade, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo nos autos prova mínima da existência e validade do negócio jurídico que fundamentou as cobranças. O documento de ID. 109897365 apresenta campos com dificuldade de leitura e diante da assinatura impugnada, é insuficiente para comprovar a contratação, sendo evidente que a contratação deve se dar com pessoa que detém poderes para tanto em se tratando de pessoa jurídica, requisito a ser observado por quem oferece serviços. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade do suposto contrato. Da Devolução dos Valores e da Responsabilidade Solidária Reconhecida a inexistência do débito, as cobranças realizadas são indevidas, e os valores pagos pela autora devem ser restituídos. A documentação acostada (Ids. 109897368 e seguintes) comprova o pagamento de 6 (seis) parcelas no valor de R$ 298,00 cada, totalizando R$ 1.788,00 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais), que devem ser devolvidos de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, por não se vislumbrar má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Quanto à responsabilidade da ré TELEMAR (OI S.A.), embora esta se coloque como mera intermediária da cobrança, sua participação na cadeia de fornecimento a torna solidariamente responsável perante o consumidor lesado. Ao viabilizar a cobrança em sua fatura, a concessionária de telefonia integra a relação e aufere vantagens, ainda que indiretas, devendo responder pelos danos causados por falhas nesse serviço. Ademais, foi devidamente notificada pela autora sobre a irregularidade (Id. 109897378) e, ainda assim, permitiu a continuidade dos débitos. Portanto, responde solidariamente pela devolução dos valores. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação lhe causou constrangimento interno, angústia e incertezas. Embora a cobrança indevida configure um ato ilícito e gere aborrecimentos, no caso de pessoa jurídica, o dano moral está associado à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, crédito e reputação perante terceiros. Não há nos autos qualquer prova de que a imagem da autora tenha sido maculada no mercado ou de que sua atividade comercial tenha sido prejudicada em decorrência dos fatos narrados. A situação descrita, por si só, sem a demonstração de maiores repercussões externas, configura mero dissabor, figurando dano apenas no campo patrimonial, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável a uma pessoa jurídica de grande porte. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por SAINT GOBAIN ABRASIVOS LTDA. para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato firmado entre a autora e a ré EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA., objeto da presente lide; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Id. 109898473, que determinou a suspensão das cobranças na fatura telefônica da autora; c) CONDENAR as rés, EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 1.788,00 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais), correspondente às seis parcelas indevidamente pagas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) AUTORIZAR o levantamento, pela parte autora, do valor depositado a título de caução (Id. 109898480), com seus respectivos acréscimos legais, mediante expedição de alvará, independente do trânsito em julgado. Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905 /2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Condeno a parte autora a arcar com de 50% das custas processuais, já quitadas, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pro rata entre os advogados da parte requerida. Condeno a parte ré, solidariamente, na restituição de 50% das custas processuais à parte autora e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Altere-se na autuação processual a atual denominação da ré TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito