Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003988-66.2022.8.17.2990 EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE OLINDA EMBARGADO(S): NERY VITALINO ALVES RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 01X
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Município de Olinda (ID 45231246), em face da Decisão Monocrática Terminativa da lavra desta Relatoria, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios por si manejados. A referida decisão embargada (ID 44524423) manteve incólume a Decisão Monocrática Terminativa anterior (ID 43692157), a qual negou provimento ao recurso de apelação do Município, preservando a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais de Olinda (ID 43526366). A sentença originária, por sua vez, havia julgado extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2017. Em suas razões recursais dos presentes aclaratórios, o Município de Olinda, ora Embargante, sustenta, em síntese, a existência de vício de contradição no julgado, apto a ensejar a sua reforma com a concessão de efeitos infringentes. Argumenta, para tanto, que: (i) A decisão vergastada, embora tenha invocado o entendimento firmado no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação estipulado no carnê –, acabou por desconsiderar a data de vencimento expressa na Certidão de Dívida Ativa (CDA), qual seja, 13 de fevereiro de 2017. Em seu lugar, presumiu-se como data da notificação o dia 1º de janeiro de 2017, o que configura manifesta contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; (ii) Aponta a existência de julgado análogo, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça (Processo nº 0006751-40.2022.8.17.2990), no qual, em situação fática idêntica, reconheceu-se que, sendo o vencimento do tributo em 13 de fevereiro de 2017 e o ajuizamento da ação em 02 de fevereiro de 2022, não haveria de se falar em prescrição da pretensão executória; (iii) Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, dar provimento ao recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal na origem. Intimado para se manifestar, o Embargado permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida que foi devolvida a este órgão julgador está restrita à análise da existência de contradição na decisão monocrática de ID 44524423, que, ao rejeitar os primeiros embargos, manteve o reconhecimento da prescrição do crédito tributário de IPTU do exercício de 2017. O cerne da postulação do Embargante reside na alegação de que esta Relatoria, ao mesmo tempo em que adotou a tese fixada no Tema 980/STJ, contraditoriamente desconsiderou a data de vencimento do tributo para fixar o termo inicial da prescrição, valendo-se de uma presunção que se choca com a premissa jurídica estabelecida. Contudo, após uma releitura atenta e criteriosa dos fundamentos da decisão vergastada e das razões ora aduzidas, constato, com a devida vênia, que não assiste razão ao Município. O que o Embargante aponta como "contradição" é, na realidade, mero e manifesto inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via imprópria, a rediscussão do mérito do juízo de cognição sumária. É de sabença geral que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e não de substituição, de modo que sua utilização se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a interna, aquela que se manifesta entre as proposições do próprio julgado, ou seja, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte.
No caso vertente, não há qualquer contradição interna. A decisão embargada foi construída sobre uma linha de raciocínio lógica, coesa e explícita. O iter decisório foi o seguinte: Assentou-se a premissa jurídica de que a contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPTU se inicia com a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, que se aperfeiçoa com o envio do carnê, constituindo definitivamente o crédito (Súmula 397/STJ). Verificou-se, no plano fático-probatório, que o Município exequente, a quem compete o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não logrou demonstrar nos autos a data em que o carnê de pagamento foi efetivamente recebido pelo contribuinte. Diante dessa lacuna probatória, e em conformidade com a jurisprudência consolidada, aplicou-se a presunção de que a notificação ocorreu no primeiro dia do exercício fiscal, ou seja, em 1º de janeiro de 2017, data a partir da qual o crédito se tornou exigível. Realizou-se, por fim, o cálculo do lustro prescricional, concluindo-se que, entre o termo inicial (01/01/2017) e a data de ajuizamento da execução (29/01/2022), o prazo de cinco anos já havia transcorrido integralmente. Onde reside a contradição? Em nenhum lugar. A decisão foi expressa e cristalina ao justificar a razão pela qual se valeu da presunção. Repiso o trecho nevrálgico, que não deixa margem a dubiedades: "Nos presentes autos, não existe comprovação da data do efetivo recebimento do carnê pelo executado, de forma que se deve presumir que ocorreu em 1º de janeiro do exercício de 2017, e a execução fiscal foi ajuizada em 29 de janeiro de 2022, conforme informações constantes dos autos, restando claro que o prazo de cinco anos transcorreu sem interrupção válida, motivo pelo qual o crédito tributário encontra-se prescrito". A menção ao Tema 980 do STJ não gera qualquer antinomia. A tese firmada no referido precedente ("O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação") pressupõe, para sua aplicação, que a data de vencimento seja um fato incontroverso ou devidamente provado nos autos, o que, por sua vez, depende da demonstração da regular notificação do contribuinte. Na ausência desta prova, a data de vencimento aposta unilateralmente na CDA pelo Fisco perde sua força como marco inicial, impondo-se ao julgador a fixação de um termo a quo com base nos elementos disponíveis, sendo a presunção de ciência no primeiro dia do exercício a solução consagrada pela jurisprudência. O que o Embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma inexistente contradição, é a reavaliação do conjunto fático-probatório e a prevalência de sua tese jurídica de que a data da CDA deveria ser acatada de forma absoluta, independentemente da prova da notificação. Tal pretensão transborda, manifestamente, os estreitos limites dos embargos de declaração, configurando inequívoco intento de rediscussão do mérito, o que é vedado. A resolução da demanda deu-se mediante a escorreita subsunção dos fatos – tal como (não) provados nos autos – à norma e à jurisprudência aplicáveis. Se o resultado contrariou a expectativa do recorrente, a via para a reforma do julgado por suposto error in judicando é outra, não a dos aclaratórios. Ante ao exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a Decisão Monocrática Terminativa de ID 43692157. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica _______________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator