Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA GUERRA FONTES EXECUTADO(A): MIZAEL TORRES GALINDO NETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023819-87.2024.8.17.2810
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANDRA GUERRA FONTES, já qualificado, por procurador constituído, em face da parte executada MIZAEL TORRES GALINDO NETO, igualmente qualificado(a), em razão do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo valor exequendo totalizava R$ 55.779,49 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (ID 181393911 e 181393912). Citada a parte executada (ID 198386837), peticionou nos próprios autos peça nominada como Embargos à Execução (id. 200357807), tendo sido determinada a sua distribuição em autos apartados (ID 211860483), não tendo a parte executada cumprido com a determinação judicial (ID 214998464). Petição da exequente requerendo consulta de bens e valores da parte executada (ID 215410056). Deferida a pesquisa de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 220011137). Intimada a se manifestar acerca das certidões de ID 222321496, a parte exequente requereu dilação de prazo em janeiro de 2026, permanecendo, desde então, inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. Diante da inercia do autor em indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem a localização do devedor ou indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa arquivo definitivo PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito