Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER SILVA DUARTE APELADO(A): BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018842-72.2024.8.17.2480
APELANTE: WAGNER SILVA DUARTE
APELADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, BANCO SANTANDER E BANCO MASTER S/A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATÓRIO
APELANTE: WAGNER SILVA DUARTE
APELADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, BANCO SANTANDER E BANCO MASTER S/A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
APELANTE: WAGNER SILVA DUARTE
APELADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, BANCO SANTANDER E BANCO MASTER S/A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Inexistência de violação ao mínimo existencial. Empréstimos consignados. Exceção legal à repactuação compulsória. Honorários majorados. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por consumidor que alegava situação de superendividamento. Sentença de improcedência mantida em grau recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a renda remanescente do consumidor, após os descontos, compromete o mínimo existencial; (ii) definir se os contratos de empréstimos consignados estão sujeitos à repactuação compulsória prevista na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. Renda líquida mensal remanescente acima de R$ 5.000,00, valor consideravelmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. 4. Empréstimos consignados, regulados por lei específica, estão expressamente excluídos do procedimento de repactuação previsto no art. 104-B do CDC, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 5. Inexistência de comprovação de comprometimento da dignidade mínima. 6. Fixo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura superendividamento a situação do consumidor que, mesmo após descontos contratuais, mantém renda superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar. 2. Os contratos de empréstimos consignados não se submetem ao regime de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPE, proc. 0018311-83.2024.8.17.2480 – Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel – julgado em 28/04/2025 – 1ª TCRC ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0018842-72.2024.8.17.2480
Trata-se de apelação interposta por WAGNER SILVA DUARTE contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU na ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, BANCO SANTANDER E BANCO MASTER S/A.. A parte autora ajuizou ação visando o reconhecimento do estado de superendividamento do autor, servidor público, alegando comprometimento excessivo de sua renda com descontos de empréstimos consignados. A sentença proferida (ID 49799551) indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que os empréstimos consignados não se submetem à sistemática da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), uma vez que o art. 4º, I, "h" do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente tais dívidas da apuração do mínimo existencial. Entendeu-se que o autor não comprovou a condição de superendividado, já que, mesmo com os descontos, auferia renda líquida superior ao mínimo existencial definido em R$ 600,00. Por fim, condenou o autor no pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Nas razões do recurso de apelação do autor (ID. 49799552), sustenta que sofre comprometimento superior a 70% da renda líquida com descontos de empréstimos consignados, o que configuraria violação ao mínimo existencial, e defendeu a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecimento da condição de superendividamento e prosseguimento do feito com designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Ausentes o pagamento das custas judiciais em razão do deferimento de justiça gratuita no ID. 49799551. Nas contrarrazões das demandadas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID. 49800562), BANCO BRADESCO (ID. 49800574), INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM (ID. 49800577), BANCO SANTANDER (ID. 49800583) E BANCO MASTER S/A. (ID. 49800586), suscitando preliminares de ausência de dialeticidade e impugna o deferimento da justiça gratuita. No mérito, argumentam que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, destacando a legalidade dos contratos, a ausência de comprovação de boa-fé e da condição de superendividado, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados e, ainda, a ausência de interesse de agir, dada a inexistência de plano de pagamento minimamente viável e ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018842-72.2024.8.17.2480
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sustentando situação de superendividamento. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. As razões recursais apresentadas, ainda que de forma sucinta, enfrentam os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à não configuração do superendividamento e à subsistência do mínimo existencial. A impugnação, portanto, guarda relação lógica e direta com os fundamentos da decisão atacada, em consonância com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não se podendo exigir do recorrente rigor técnico incompatível com os princípios do processo civil contemporâneo, especialmente em causas de natureza consumerista. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo apelado não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, a qual não foi apresentada. A simples alegação genérica de que o apelante possui vínculo com o serviço público e, por isso, teria condições de arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício legalmente concedido. Ademais, o próprio pedido inicial expôs situação de endividamento extremo, com comprometimento significativo da renda mensal, o que reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem. No mérito, não assiste razão à parte apelante. A controvérsia reside na alegada situação de superendividamento do consumidor, que sustenta comprometimento da integralidade de sua renda com dívidas bancárias, o que lhe impossibilitaria de manter o mínimo existencial previsto em lei. A Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G e 104-A e 104-B, instituindo o regime jurídico do superendividamento do consumidor pessoa natural, com ênfase na preservação do mínimo existencial e na promoção da dignidade da pessoa humana. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixou no art. 3º o valor de R$ 600,00 como referência objetiva do mínimo existencial. No caso em exame, verifica-se que a renda líquida do autor supera a quantia de R$ 10.000,00, sendo que, mesmo após os descontos com contratos consignados e amortizações, permanece com mais de R$ 5.000,00 disponíveis (ID. 49799537), valor que se mostra superior ao patamar mínimo existencial atualmente estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, de R$ 600,00. Diante disso, não se vislumbra ofensa à dignidade mínima ou situação de comprometimento da subsistência, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial para imposição de repactuação compulsória. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração do superendividamento é cabível quando o autor não comprova a incapacidade de arcar com dívidas sem afetar o mínimo existencial. 2. A produção de prova técnica não supre a ausência de pressupostos legais mínimos exigidos para o processamento da ação. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, não afrontam a Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º; CPC, arts. 330, §1º, III; 485, VI; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPE, AI 0001212-52.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 11.05.2024. (proc. 0018311-83.2024.8.17.2480 – Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel – julgado em 28/04/2025 – 1ª TCRC) Ademais, os contratos objetos da lide referem-se a empréstimos consignados (ID. 49799535 – p.4), regulados pela Lei nº 10.820/2003, os quais estão expressamente excluídos do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, ausente o enquadramento legal da situação do apelante no conceito de superendividamento e tratando-se de modalidade contratual excluída da repactuação, não há como acolher a pretensão recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018842-72.2024.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0018842-72.2024.8.17.2480, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 30 de janeiro de 2026 Magistrado