Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CARLOS HENRIQUE GUILHERME ALVES SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ: JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079314-21.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0079314-21.2024.8.17.2001, julgou extinto o pleito autoral, sem resolução de mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 44615422): “(...) Cabia ao exequente a indicação do endereço do executado no prazo determinado, todavia, como o suplicante não se manifestou no prazo deferido pelo Juízo, prejudicando a triangulação da relação processual, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem honorários, diante da ausência de resposta. (...)” Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Sentença integrativa de ID nº 44615425. O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 44615428) a seguir expostas: (1) Sustenta ausência de inércia, alegando ter havido requerimentos e diligências voltadas à citação do réu, não podendo ser imputada desídia à parte autora; (2) Argumenta que a extinção com base no art. 485, IV do CPC, sem a prévia intimação pessoal do exequente, vulnera os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas; (3) Defende que, em sendo frustrada a citação, o adequado seria a intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito ou a autorização para citação por edital, não a extinção imediata; (4) Invoca jurisprudência no sentido de que a dificuldade na localização do réu não autoriza, de pronto, a extinção do feito. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II - NOTA DE ESCLARECIMENTO: UMA TOMADA DE POSIÇÃO Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, e a apontar o meu impedimento nas causas onde figurassem, como partes, clientes dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, nos quais atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não atuassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento. Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo. Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete. III – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Em que pese a argumentação trazida pela parte apelante, tem-se que sua insurgência não merece prosperar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito deu-se em decorrência de a parte autora, mesmo após despachos oportunizando a emenda da petição inicial, não ter trazido aos autos dado elementar ao processamento do pedido em juízo: o endereço do réu. Pois bem. Nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus, expresso na lei, do autor da demanda. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado nesta mesma linha, entendendo que é dever da parte fornecer o endereço do réu e demonstrar que diligenciou por vários meios, o que inocorreu na hipótese dos autos, pois a parte demandante limitou-se a indicar uma única localização. E, intimado da citação inexitosa, permaneceu inerte (ID nº 44615421). Destarte, caso a parte autora, instada a promover o regular andamento do feito, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou demonstrando que diligenciou pela obtenção do endereço do réu, resta configurado o descumprimento da determinação judicial, o que dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito. Finalmente, não é dado ao magistrado facultar nova intimação ao apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. É preciso entender que o princípio da economia processual tem limites, não ficando aberto ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados deste Egrégio TJPE: TJPE – Apelação Cível n.º 5458033/PE: “A falta de citação do réu, embora transcorrido mais de 1 ano do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.” (Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, DJe 13/02/2020). TJPE – Apelação Cível n.º 550801-20006927-95.2013.8.17.0480: “A intimação pessoal não é necessária no caso de aplicação do art. 485, IV do CPC, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE [...]” (Rel. Des. Humberto Vasconcelos, 1ª Câmara Regional de Caruaru, DJe 11/02/2021). Para além disso, a Súmula n.º 170 do TJPE estabelece: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Ademais, encontrando-se a parte executada em local incerto, caberia à parte exequente requerer, nos termos do artigo 256, II, do CPC, a citação por edital, suportando, como é evidente, os custos correspondentes. Nada disso, todavia, foi feito. Não reúnem condições de êxito, portanto, os argumentos recursais de necessidade de intimação pessoal e de ofensa a princípios processuais. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015, por estar a decisão recorrida em consonância com súmula e julgados deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença hostilizada. Ausente a triangularização processual e inexistente a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, deixa-se de aplicar o disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, 9/MAI/2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4