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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. CARUARU, 28 de abril de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
Vistos, etc... Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se requerida a produção de prova testemunhal, o rol com a indicação das testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Convém consignar que a intimação das testemunhas deverá ser feita pelo advogado da parte que requereu a oitiva, nos moldes do artigo 455, § 1º ou, também, na forma do 455, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Caso não haja requerimentos de provas, voltem-me conclusos para sentença. Caso haja requerimentos, voltem-me conclusos para despacho. Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 Intime-se a parte autora para réplica. Prazo: 15 dias. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, informar se ocorreu o acordo com FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE. CARUARU, 25 de março de 2026 Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [Se cientificar da petição "retro"] " CARUARU, 2 de outubro de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Ante os argumentos apontados na petição "retro",
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 designo audiência de conciliação, na forma do art. 139, V do CPC, para o dia 25/09/2025, às 8h15min. Intimem-se as partes por seus procuradores. Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Cientifique-se, ainda, que o ato será realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). CARUARU, 30 de julho de 2025. RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
31/07/2025, 00:00
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REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 Cite-se/intime-se para, em querendo, aditarem ou apresentarem contestação. Prazo: 15 dias. CARUARU, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
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REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Emende-se a inicial como determinado pelo TJPE na decisão de anulação da sentença, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. CARUARU, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
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REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
Vistos, etc... Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se requerida a produção de prova testemunhal, o rol com a indicação das testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Convém consignar que a intimação das testemunhas deverá ser feita pelo advogado da parte que requereu a oitiva, nos moldes do artigo 455, § 1º ou, também, na forma do 455, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Caso não haja requerimentos de provas, voltem-me conclusos para sentença. Caso haja requerimentos, voltem-me conclusos para despacho. Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
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REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 Intime-se a parte autora para réplica. Prazo: 15 dias. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, informar se ocorreu o acordo com FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE. CARUARU, 25 de março de 2026 Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [Se cientificar da petição "retro"] " CARUARU, 2 de outubro de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Ante os argumentos apontados na petição "retro",
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 designo audiência de conciliação, na forma do art. 139, V do CPC, para o dia 25/09/2025, às 8h15min. Intimem-se as partes por seus procuradores. Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Cientifique-se, ainda, que o ato será realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). CARUARU, 30 de julho de 2025. RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 Cite-se/intime-se para, em querendo, aditarem ou apresentarem contestação. Prazo: 15 dias. CARUARU, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DESPACHO Emende-se a inicial como determinado pelo TJPE na decisão de anulação da sentença, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. CARUARU, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 08:29
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 08:29
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:15
Publicação
25/04/2025, 00:31
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Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-07.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA APELADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Trata-se de apelação cível interposta por Alessandro Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O apelante ajuizou a ação originária requerendo a renegociação de empréstimos contratados com os recorridos, invocando as disposições da Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas, previstos no artigo 104-A, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, conforme exigido pela legislação. Além disso, o magistrado entendeu que os contratos de crédito consignado não podem ser abrangidos pelo instituto do superendividamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, motivo pelo qual considerou juridicamente impossível a pretensão do autor. Houve a condenação da parte autora em custas, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que: (i) preenche os requisitos legais para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, uma vez que está em situação de superendividamento, comprometendo mais de 613% de sua renda líquida com empréstimos consignados, o que compromete seu mínimo existencial; (ii) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo "a quo" indeferiu o processamento da ação sem oportunizar a apresentação de provas essenciais para demonstrar sua condição financeira e a necessidade de repactuação das dívidas; (iii) é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade dos bancos apresentar os contratos celebrados, a fim de que seja elaborado um plano de pagamento adequado à sua realidade financeira; (iv) há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais no sentido de que o superendividamento pode ser reconhecido independentemente da natureza das dívidas contraídas, desde que demonstrado o comprometimento da renda em patamares que inviabilizem a dignidade do consumidor. Em contrarrazões, os apelados sustentam, em resumo, que: (i) não há interesse recursal, diante da afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) o autor não comprovou que suas dívidas foram contraídas de boa-fé, requisito essencial para o enquadramento na Lei do Superendividamento; (iii) o ordenamento jurídico exclui expressamente os contratos de crédito consignado da repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021; (iv) inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não há direito subjetivo do consumidor à repactuação de dívidas sem o preenchimento dos requisitos legais; (v) a sentença deve ser mantida, pois o apelante não demonstrou alteração abrupta de sua condição financeira que justificasse a revisão das contratações realizadas. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita com previsão legal no art 98 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-07.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA APELADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE (00) O apelado suscita preliminar de ofensa à dialeticidade no recurso apresentado pela parte apelante. Argumenta que o recurso interposto não ataca objetivamente os fundamentos da sentença e, por isso, não pode ser conhecido, já que se torna inviável identificar a inconformidade do Apelante. Contudo, não vislumbro tal vício na peça recursal, porquanto é possível observar que o recorrente ataca os termos da sentença, alegando que não poderia o juízo de direito ter indeferido os pedidos sem oportunizar o saneamento com a juntada do plano de repactuação da dívida. Além disso defende que há jurisprudência relativizando a inclusão dos empréstimos consignados no cálculo de endividamento Não há que se falar, portanto, em ofensa à dialeticidade recursal, porquanto o apelo ataca os fundamentos da sentença. Diante do exposto, voto pela rejeição desta preliminar. VOTO (00) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por considerar ausentes os pressupostos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas ajuizada sob os fundamentos da Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. No caso em análise, o recorrente, Alessandro Marques da Silva, propôs ação com o objetivo de renegociar as dívidas contraídas perante diversas instituições financeiras, requerendo a instauração de procedimento judicial para repactuação nos moldes previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela referida legislação especial. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a parte autora deixou de apresentar plano de pagamento compatível com as exigências legais, nos termos do art. 104-A, §4º, do CDC, além de considerar juridicamente impossível o pedido em relação às dívidas oriundas de crédito consignado, com base no disposto no art. 4º, I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Determinou, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 330, I e III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Com a devida vênia ao entendimento do juízo monocrático, entendo que a decisão se deu de maneira prematura, violando os fins teleológicos da Lei nº 14.181/2021, cuja razão de ser reside precisamente na preservação da dignidade da pessoa humana, evitando a sua exclusão social e garantindo-lhe meios adequados de reorganização de suas finanças em situações de manifesta inadimplência de boa-fé. De fato, é imperioso destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e requerida na exordial, não exime o consumidor de demonstrar os requisitos mínimos legais exigidos para o processamento da repactuação, mormente a apresentação de plano de pagamento detalhado, que contenha a descrição das dívidas, seus credores, valores atualizados, natureza contratual, prazos e a forma de pagamento pretendida, respeitando o limite de cinco anos e o mínimo existencial, nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC, e art. 3º, caput e §1º, e art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022. No caso dos autos, a planilha de débitos apresentada junto com a Apelação Cível sob o ID nº 45882333, embora reflita a intenção do autor em repactuar suas dívidas, não se amolda ao conceito jurídico de plano de pagamento para os fins do art. 104-A do CDC, pois não explicita a natureza de cada contrato listado, tampouco apresenta metodologia clara dos cálculos utilizados, nem comprova, com rigor técnico, o comprometimento do mínimo existencial, como exige a regulamentação infralegal supracitada. Entretanto, mesmo reconhecendo que o autor não cumpriu de forma adequada os requisitos legais exigidos para a admissibilidade da demanda, é importante salientar que o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial, conferindo prazo para a devida apresentação do plano de pagamento, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. Isso porque, diante de uma demanda que se ancora em um microssistema protetivo do consumidor superendividado, a extinção precoce do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC. Igualmente, é de se anotar que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a ser realizada com a presença de todos os credores e presidida por juiz ou conciliador habilitado, constitui etapa essencial e imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo de repactuação de dívidas, motivo pelo qual sua não realização, após o saneamento da exordial, pode configura “error in procedendo”, sendo apta também a ensejar a anulação da sentença por vício procedimental. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Egrégio TJPE, como se extrai do seguinte julgado recente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores devidos e a limitação dos descontos ao patamar de 30% sobre os rendimentos da agravante. A decisão fundamentou-se na ausência de comprometimento do mínimo existencial e na falta de margem consignável totalmente utilizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores devidos e limitar os descontos ao patamar de 30%. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau está fundamentada na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que define o valor de R$ 600,00 como base para o mínimo existencial, sendo que a renda da agravante supera esse montante. 4. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2020 estabelece que não se computam, para fins de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. 5. Observa-se, contudo, que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, imprescindível para o processamento da repactuação de dívidas no regime do superendividamento, não foi realizada, o que pode vir a configurar error in procedendo na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, com a advertência ao juízo de origem sobre a necessidade de realização da audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 104-A do CDC. Tese de julgamento: "A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a necessidade de suspensão ou limitação de descontos. É obrigatória a realização de audiência de conciliação em ações de repactuação de dívidas sob o regime de superendividamento." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, h; CDC, art. 104-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, AC nº 1004080-84.2022.8.26.0077, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 28/02/2023; TJMT, AI nº 10201625020228110000, Rel. Clarice Claudino da Silva, j. 30/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00000968420248179003, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))”. Portanto, sendo o processo indeferido e extinto prematuramente, sem a devida intimação para emenda da exordial, entendo configurado o vício de procedimento que impõe a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Uma vez sanado o vício, deve ser oportunizada a realização da audiência de conciliação exigida pela legislação consumerista. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ALESSANDRO MARQUES DA SILVA para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada a emenda da inicial e, uma vez sanado o vício, realizada a audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-07.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA APELADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. CONTRADITÓRIO E A COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA APELADO(A): FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PANAMERICANO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de plano de pagamento compatível com os requisitos do art. 104-A do CDC, ao fundamento de que não seria juridicamente possível a inclusão de crédito consignado na repactuação. 2. O autor pleiteia a repactuação judicial de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A principal questão em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado na petição inicial autoriza o indeferimento imediato do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar os requisitos mínimos legais exigidos para o processamento da repactuação, mormente a apresentação de plano de pagamento detalhado, que contenha a descrição das dívidas, seus credores, valores atualizados, natureza contratual, prazos e a forma de pagamento pretendida, respeitando o limite de cinco anos e o mínimo existencial, nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC, e art. 3º, caput e §1º, e art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022. 5. A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 exigem a apresentação de plano de pagamento com informações detalhadas, mas o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la. 6. Saneada o vício da petição inicial, a ausência de audiência de conciliação com todos os credores, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC, configura impedimento regular desenvolvimento do procedimento especial de repactuação, caracterizando “error in procedendo”. 7. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de sentença que extingue prematuramente ações fundadas na Lei do Superendividamento, sem garantir o contraditório e a cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para emenda da inicial. Tese de julgamento: “1. Em ações de repactuação de dívidas fundamentadas na Lei nº 14.181/2021, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento, nos termos do art. 321 do CPC. 2. Saneado o vício da petição inicial, deve ser realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, data o registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, I e III, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, §1º, e 4º, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0000096-84.2024.8.17.9003, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2024. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 11:44
Provimento
22/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:08
Petição
16/04/2025, 11:56
Mérito
16/04/2025, 11:50
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 13:03
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 11:27
Recebimento
20/02/2025, 10:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/02/2025, 10:21
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CARUARU, 16 de dezembro de 2024. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015). A parte autora pretende a renegociação de empréstimos contratados com o réu, nos termos da Lei nº 14.181/2021. De início, verifico que a parte autora não apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas com os credores como determina o art. 104-A, §4º do CDC. Contudo, ainda que juntasse, entendo ser caso de extinção por indeferimento da inicial. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Ademais, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Na espécie, a parte autora não preenche os requisitos do ordenamento jurídico vigente. Isto porque, não se há falar em aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para os contratos de empréstimo consignado, ante o teor do art. 4, inciso I, alínea H do Decreto 11.150/2022. Nessas contratações de empréstimos consignados, há previsão normativa do percentual máximo de reserva consignável, cuja finalidade é justamente não comprometer a integralidade da remuneração do devedor com o pagamento de dívidas desta natureza. Com tratamento diferente daqueles descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, registre-se, recentemente considerados lícitos pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº1085. Significa dizer que ficam excluídas da aferição de preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de crédito consignado, porquanto nesta hipótese já existe norma limitadora do desconto e de reservação da remuneração, aplicável à autora, na condição de aposentada e/ou servidora pública. Retirando as parcelas dos consignados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, verifica-se que a parte autora tem muito mais de R$600,00 (seiscentos reais). Desta forma, o pedido formulado nos autos é juridicamente impossível.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, incisos I e III do CPC, extingo o processo por indeferimento da inicial. Condeno a parte autora em custas, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Interposto recurso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior com nossas homenagens. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular