Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0140430-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ATELIER LEO PINHEIRO COMERCIO DE ARTESANATO LTDA REPRESENTANTE: CLAUDEMIR LEONARDO PINHEIRO DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL interposta por ATELIER LEO PINHEIRO COMERCIO, representada pelo Sr. Claudemir Leonardo Pinheiro da Silva, contra a SUL AMÉRICA SAÚDE, ambos qualificados na inicial. Fora atribuído à causa o valor de R$ 32.812,08, com custas devidamente recolhidas. Afirma autor que fora contratado plano de saúde coletivo empresarial, abrangendo ao todo 03 vidas, através da empresa " ATELIER LEO PINHEIRO COMERCIO DE ARTESANATO LTDA ME ". Vidas essas que compõem o núcleo familiar do Sr. Claudemir, pois abrange ele mesmo, sua esposa e sua filha; pagando uma fatura mensal na monta de R$ 6.372,01 (seis mil, trezentos e setenta e dois reais e um centavos). Aduz ainda a parte autora que se trata de um plano "falso coletivo", visto referir-se a uma única família.
Diante do exposto, requerem a mudança do seu contrato com a redução da mensalidade paga, e manutenção da mesma qualidade e cobertura do seguro. Liminar foi negada, bem como afastada neste processo as regras do paternalista CdC. Réu contestou e justificou os valores cobrados. O autor replicou. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, matéria é de direito, passo a sentenciar. Não há preliminares, e quanto à arguição de prescrição, aplico neste processo o tema 610 do colendo SSTJ. No mérito controvérsia é sobre regularidade do prêmio do seguro de saúde cobrado pelo réu, e tese da defesa é boa. Como disse este Juízo ao negar a liminar: Planos de saúde estão em caros demais em todo o país em face da cobertura ampla determinada por vários magistrados, inclusive este togado, que deferem tratamentos além da previsão contratual, a onerar os segurados do plano. Sim, pois a cada sucumbência da seguradora, custo ´é repassado nas mensalidades pela solidariedade e sinistralidade do contrato. Igualmente a longevidade aumentou, a natalidade reduziu, tudo isso enseja aumento do preço do seguro, de modo que em sede de liminar, impossível deferir o pedido. Destaco que recentemente o excelso STF lembrou do impacto financeiro das decisões de saúde, ou seja, sempre há um custo para o consumidor e o pagador de impostos: Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde. Vide https://www.migalhas.com.br/quentes/417897/stffinaliza-acordo-para-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo Efetivamente, se este Juízo em outros processos defere tratamento amplo ao consumidor, com cobertura de saúde além do contrato e do rol da ANS, não pode impedir a operadora de reajustar as mensalidades, isso é corolário. O cidadão precisa definir se quer cobertura ampla ou seguro barato; ao insistir em ter os dois, ficará sem nenhum, e o Judiciário se desgasta ao decidir o que não pode controlar, conforme trocas úteis e justas e a função social do contrato, prevista no art. 421 do CC. O autor na inicial alude à proteção ao consumidor no país, que como se sabe, não é individual mas coletiva; assim, deferir o pedido não é onerar a Sul América, mas seus demais segurados que não tiveram acesso a liminar para pagar menos que o contratado; desse modo, o autor pagaria menos que os demais consumidores, que com suas mensalidades suportariam o tratamento de qualidade ao requerente, beneficiado judicialmente por um prêmio menor. Destaco a Lei nº 13.655/18, como introdutora de normas no país, tem consequências para toda hermenêutica do direito brasileiro, e prescreve no art. 20, que na esfera judicial “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” Assim, em respeito ao universo de consumidores do réu e a cobertura ampla de saúde que predomina no Judiciário, o pedido do autor precisa ser rejeitado. Isto posto, ausente ilicitude praticada pelo réu, rejeito o pedido por sentença, mantenho os valores cobrados pela operadora, condeno autor nas custas e honorários de 20% do valor da causa. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R